Como falar da Copa do Mundo sem infringir marcas e ativos oficiais da FIFA

Hoje vamos explicar como falar da Copa do Mundo sem infringir marcas e ativos oficiais da FIFA. Em períodos de Copa do Mundo, cresce a tentação de vincular campanhas, promoções, eventos e ações comerciais ao torneio. Do ponto de vista jurídico, porém, esse é um terreno de alto risco. As Diretrizes de Propriedade Intelectual da FIFA (FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION) deixam claro que a entidade protege vários ativos oficiais relacionados ao torneio, e que o uso comercial desses sinais é reservado aos titulares autorizados, como os patrocinadores oficiais do evento.   Atenção: o risco jurídico não se limita à reprodução do logo da FIFA. Ele também está presente sempre que a comunicação, ainda que sem utilizar ativos oficiais de forma literal, seja capaz de induzir o público à percepção de que a empresa é patrocinadora, apoiadora, licenciada, afiliada…

Saiba Mais

O que são marcas não tradicionais no Brasil?

Hoje vamos falar sobre marcas não tradicionais no Brasil. Conceito jurídico de marcas não tradicionais   No direito marcário, chamamos de marcas não tradicionais os sinais distintivos que fogem da apresentação clássica das marcas nominativas, figurativas e mistas. No contexto brasileiro, devemos compreender essa expressão com cautela, porque a Lei da Propriedade Industrial admite, como regra básica, apenas o registro de sinais distintivos visualmente perceptíveis. Por isso, nem todo sinal “não convencional” que outros países admitem pode, hoje, ser registrado como marca no Brasil. O próprio Manual de Marcas do INPI inclui, nesse universo, ao menos, as marcas tridimensionais e as marcas de posição. Em outras palavras, a categoria das marcas não tradicionais, no Brasil, não autoriza de forma irrestrita a apropriação de sons, cheiros, sabores, texturas ou conjuntos sensoriais. O sistema brasileiro continua estruturado em torno da perceptibilidade…

Saiba Mais

Vedação à dualidade de marcas no Direito Brasileiro

Hoje vamos falar sobre a vedação à dualidade de marcas.   O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do inciso XX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), estabelece vedação expressa ao registro de “marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva”.   Tal dispositivo tem como finalidade primordial preservar a unicidade e a função distintiva do sinal marcário, evitando que um mesmo titular obtenha múltiplos registros para identificar idênticos produtos ou serviços, o que poderia gerar confusão no mercado e comprometer a transparência concorrencial.   Qual é o entendimento da doutrina?    A doutrina especializada reforça esse entendimento ao destacar que a regra busca impedir a multiplicidade indevida de registros marcários para o mesmo objeto, resguardando a…

Saiba Mais

As marcas do Banco Master S.A. e os efeitos da liquidação extrajudicial

Hoje vamos falar sobre as marcas do Banco Master S.A. e os efeitos da liquidação extrajudicial.   As marcas do Banco Master S.A:   O Banco Master S.A. possui diversas marcas depositadas e registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Entre eles, as marcas nominativas MASTER HOLDING, de titularidade da instituição, foram recentemente concedidas em 17 de março de 2026, ao passo que os pedidos correspondentes às marcas mistas ainda aguardam exame de mérito na esfera administrativa.     Esse contexto é juridicamente relevante porque demonstra que, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição, continuaram sendo praticados atos administrativos no âmbito do INPI relacionados ao acervo marcário do banco.   Isso, por si só, não representa qualquer anormalidade, uma vez que os direitos de propriedade industrial possuem regime jurídico próprio e não se extinguem automaticamente…

Saiba Mais