É comum imaginar que o INPI analisa a intenção de quem solicita um registro de marca.
Entretanto, essa não é a função do Instituto.
O Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 20/2008 esclarece que o INPI não possui competência para indeferir pedidos de registro com fundamento em alegações de concorrência desleal ou má-fé.
Isso significa que tais questões, embora relevantes, devem ser apreciadas em outra esfera.
Mas, afinal, o que isso significa na prática?
O que é concorrência desleal?
Antes de mais nada é preciso entender o que é a concorrência desleal. Ela ocorre quando um agente econômico adota práticas contrárias aos usos honestos do mercado para obter vantagem competitiva.
Em outras palavras, trata-se de condutas capazes de desviar clientela, gerar confusão entre consumidores ou prejudicar a atividade de concorrentes por meios ilícitos ou desleais.
A Lei da Propriedade Industrial prevê diversas hipóteses de concorrência desleal.
Contudo, a análise dessas condutas depende da avaliação das circunstâncias concretas de cada caso.
Por esse motivo, essa competência não é atribuída ao INPI, mas ao Poder Judiciário.
O que diz o Parecer nº 20/2008?
De forma objetiva, o parecer estabelece que o INPI não exerce função jurisdicional.
Por essa razão, o Instituto não apura comportamentos ilícitos entre concorrentes.
Além disso, o parecer ressalta que discussões sobre concorrência desleal dependem da análise de fatos, provas e circunstâncias que extrapolam a competência administrativa do órgão.
Consequentemente, essas controvérsias devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário.
Então a concorrência desleal não importa?
Sem dúvidas.
A concorrência desleal continua sendo uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
No entanto, sua apuração ocorre em procedimento próprio, normalmente perante a Justiça.
Dessa forma, ainda que um pedido de registro siga regularmente no INPI, isso não impede que a conduta do requerente seja posteriormente discutida em ação judicial.
O registro de marca impede uma ação por concorrência desleal?
Não.
A concessão do registro não impede que terceiros aleguem abuso de direito, desvio de clientela ou outras práticas ilícitas.
Da mesma forma, eventual ação por concorrência desleal não altera automaticamente o resultado do exame administrativo realizado pelo INPI.
Cada procedimento possui finalidade, competência, critérios e consequências próprios.
Como o titular deve agir diante de uma conduta desleal?
Primeiramente, é importante reunir documentos e provas que demonstrem os fatos.
Em seguida, recomenda-se avaliar quais medidas administrativas e judiciais são cabíveis. Talvez uma notificação extrajudicial resolva o caso.
É importante entender que o registro de marca sempre fortalece a posição do titular.
Entretanto, quando houver indícios de concorrência desleal, a solução poderá exigir atuação perante o Poder Judiciário.
Qual é a principal lição?
Conhecer os limites da atuação do INPI evita expectativas equivocadas durante o processo de registro.
O Instituto analisa a registrabilidade da marca conforme a legislação aplicável.
Já questões relacionadas à concorrência desleal exigem apreciação pela Justiça, conforme estabelece o Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 20/2008.
Por isso, compreender essa divisão de competências é essencial para definir a estratégia mais adequada de proteção da marca.
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Até o próximo post! 🙂
Luciana Torres Possapp | LinkedIn
Advogada (OAB/RS 78078) especialista em Gestão da Propriedade Intelectual, Direito e Ética
