O uso indevido de uma marca registrada pode gerar consequências muito além da simples obrigação de alterar um nome comercial.
Recentemente, a Justiça do Distrito Federal reconheceu a violação de marca em uma disputa entre dois artistas do segmento musical e determinou a interrupção do uso do sinal semelhante, fixando indenização por danos morais e condenando o réu por litigância de má-fé.
O caso tramitou através do processo 0737660-93.2025.8.07.0016, nos Juizados Especiais do Distrito Federal e tratou da disputa entre os DJ’s Brotta e Brotha.
Ao final, a Turma Recursal reconheceu que o autor da ação, DJ Brotta, por ser titular de marca regularmente registrada no INPI, detém o direito de exclusividade sobre o sinal distintivo. Além disso, determinou que o réu, DJ Brotha, cessasse o uso de seu nome artístico, por apresentar semelhança fonética capaz de gerar confusão entre consumidores e contratantes.
A decisão reforça a importância do registro de marca e demonstra como a proteção conferida pelo INPI pode ser decisiva em disputas judiciais.
Afinal, o registro de marca faz diferença?
Sem dúvida alguma!
No Brasil, o direito de uso exclusivo da marca nasce, em regra, com o registro concedido pelo INPI.
Por isso, quem possui um registro válido conta com importante instrumento jurídico para impedir que terceiros utilizem sinais idênticos ou semelhantes.
Além disso, o registro fortalece a posição do titular em eventuais conflitos.
Quando existe uso indevido de marca?
Em geral, a infração ocorre quando terceiros utilizam sinais capazes de gerar associação ou confusão no mercado.
Nesse cenário, não é necessário que os nomes sejam exatamente iguais.
Basta que a semelhança seja suficiente para induzir consumidores, clientes ou contratantes ao erro.
Consequentemente, podem surgir prejuízos à reputação, à identidade e à clientela da marca legítima.
A semelhança sonora também pode gerar problemas?
Sim.
Recentemente, a Justiça reconheceu que a proximidade fonética entre os nomes utilizados pelos artistas era suficiente para causar confusão no público.
Por esse motivo, entendeu-se que havia risco concreto de associação indevida entre os profissionais.
Assim, a análise não se limita à aparência visual da marca.
Também são considerados aspectos sonoros e perceptivos.
O dano moral precisa ser comprovado?
Nem sempre.
Em determinados casos envolvendo violação de marca, os tribunais entendem que o dano moral é presumido.
Isso significa que o prejuízo decorre da própria utilização indevida do sinal distintivo.
Dessa forma, o titular não precisa demonstrar cada consequência negativa sofrida para buscar reparação.
O que acontece com quem perde a ação?
Além da indenização, a Justiça pode determinar a imediata interrupção do uso da marca infratora.
Inclusive, a proibição pode alcançar redes sociais, materiais publicitários, apresentações e demais canais de divulgação.
Caso a ordem judicial seja descumprida, podem ser aplicadas multas periódicas.
Por isso, ignorar direitos marcários costuma representar elevado risco jurídico e financeiro.
A litigância de má-fé pode agravar a situação?
Certamente.
E não só com relação aos atos anteriores ao processo, mas também com relação àqueles praticados durante o trâmite processual.
No caso analisado, a Justiça também reconheceu litigância de má-fé após identificar a utilização de jurisprudência fictícia e referências a processos inexistentes.
Em razão disso, houve aplicação das penalidades previstas na legislação processual.
Assim, além da discussão sobre a marca, a conduta processual das partes também pode influenciar diretamente o resultado da ação.
Proteja sua marca antes que o problema aconteça
O registro de marca continua sendo uma das ferramentas mais importantes para preservar a identidade de empresas, profissionais e projetos.
Por isso, realizar pesquisas prévias, estruturar uma estratégia adequada de proteção e acompanhar o cenário levando em conta a concorrência são medidas essenciais para reduzir riscos.
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Até o próximo post! 🙂
Luciana Torres Possapp | LinkedIn
Advogada (OAB/RS 78078) especialista em Gestão da Propriedade Intelectual, Direito e Ética
