Proteção de nomes de medicamentos no Brasil: Registro na ANVISA e no INPI

Quando se trata de marcas de medicamentos e produtos farmacêuticos, as empresas precisam ficar atentas a um ponto crucial: é necessário obter aprovação junto a duas autoridades governamentais distintas – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

De acordo com a Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, a ANVISA pode não autorizar a comercialização de um medicamento mesmo que a marca já esteja registrada no INPI, caso entenda que o nome apresente risco sanitário para a saúde pública.

 

Vejamos o disposto no artigo 5º da referida Lei:

 

Art. 5º. Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro. 

1º – É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior.

[…] § 3º – Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no “Diário Oficial” da União, sob pena de indeferimento do registro.

4º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia

 

O nome dos medicamentos e seus complementos, deverão atender aos critérios estabelecidos na Resolução – RDC nº 59, de 10 de Outubro de 2014, que dispõe sobre os nomes dos medicamentos, seus complementos e a formação de famílias de medicamentos.

 

A referida Resolução dispõe que o nome pretendido deve guardar suficiente distinção gráfica e fonética em relação às designações de outros medicamentos já registrados.

 

Em dezembro de 2017, a ANVISA publicou a Orientação de Serviço nº 43, que dispõe sobre o detalhamento da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 59.

 

O art. 3º, assim dispõe:

 

Art.3º A análise para decisão da aprovação do nome de medicamentos deve obedecer aos seguintes procedimentos:

I- pesquisa realizada no sistema POCA;

II –pesquisa em bancos de dados de medicamentos (Datavisa);

III – pesquisa na Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para fins de verificação de submissão/registro de marca;

IV- avaliação da colidência gráfica e fonética;

V – avaliação dos potencias erros; e

VI – avaliação da segurança do nome proposto, fundamentado nos seguintes pressupostos de risco quanto ao erro na:

a) prescrição;

b) dispensação; e

c) administração ou uso.

 

Percebe-se que a orientação dispõe sobre a pesquisa no banco de dados do INPI para verificar a submissão do registro do nome como marca. No entanto, se trata apenas de uma tentativa  de alinhamento de decisões sobre os nomes e marcas de medicamentos, vez que as autarquias são independentes e possuem critérios distintos de análise.

 

Verifica-se que a base de dados utilizada pela ANVISA é o sistema POCA (Phonetic and Orthographic Computer Analysis), ou, em tradução livre: Análise Computadorizada Fonética e Ortográfica, que inclui apenas as marcas dos medicamentos já aprovados pela ANVISA para comercialização.

 

O sistema POCA é um sistema fonético-ortográfico usado pelo FDA, agência americana de vigilância sanitária, para analisar o nome de novas drogas e identificar possíveis semelhanças com nomes já existentes, para evitar confusão no momento da prescrição e uso do medicamento.

 

Assim, mesmo que a ANVISA exija o registro do nome do medicamento, é essencial que as empresas também verifiquem a possibilidade de registrar essa marca no INPI.

 

O cadastro na ANVISA serve para autorizar a venda do produto no mercado, enquanto o registro no INPI tem a função de dar exclusividade de uso da marca, impedindo que outras empresas utilizem nomes iguais ou parecidos.

 

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Nos vemos no próximo post!

 

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Autora:

Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn

Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual

 

Fonte: Pedro Barroso, Fernanda Quental. Microssistema de proteção de marcas de medicamentos no Brasil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/microssistema-de-protecao-de-marcas-de-medicamentos-no-brasil Acesso em 11 set. 2025

Flávia Lazzarin
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