Hoje vamos falar sobre as marcas do Banco Master S.A. e os efeitos da liquidação extrajudicial.
As marcas do Banco Master S.A:
O Banco Master S.A. possui diversas marcas depositadas e registradas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Entre eles, as marcas nominativas MASTER HOLDING, de titularidade da instituição, foram recentemente concedidas em 17 de março de 2026, ao passo que os pedidos correspondentes às marcas mistas ainda aguardam exame de mérito na esfera administrativa.

Esse contexto é juridicamente relevante porque demonstra que, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição, continuaram sendo praticados atos administrativos no âmbito do INPI relacionados ao acervo marcário do banco.
Isso, por si só, não representa qualquer anormalidade, uma vez que os direitos de propriedade industrial possuem regime jurídico próprio e não se extinguem automaticamente em razão da submissão da sociedade empresária a regime especial de liquidação.
A concessão das marcas sem o pagamento da taxa federal
É importante afastar qualquer interpretação equivocada quanto ao fato de determinadas marcas terem sido concedidas sem o pagamento da antiga taxa de concessão.
Tal circunstância não revela irregularidade, privilégio ou tratamento diferenciado em favor do titular.
Ao contrário, decorre de alteração formal promovida pelo próprio INPI em sua estrutura de retribuições, no contexto do processo de simplificação administrativa dos serviços marcários.
Para os pedidos de registro deferidos a partir da RPI nº 2.842, de 24 de junho de 2025, na via nacional, e da RPI nº 2.846, de 22 de julho de 2025, na via do Protocolo de Madri, deixou de ser exigido o recolhimento da taxa final de concessão.
Com a nova sistemática, a concessão passou a ocorrer automaticamente após o deferimento do pedido, sem necessidade de pagamento complementar referente aos antigos serviços finais, cujas guias deixaram de ser disponibilizadas no sistema.
Assim, a concessão das marcas do Banco Master S.A. sem recolhimento da antiga taxa final constitui simples aplicação da disciplina atualmente vigente, não havendo qualquer indício de favorecimento indevido.
A decretação da liquidação extrajudicial
O Banco Master S.A., instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025, com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, diploma que rege as hipóteses de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
A medida, de natureza administrativa e excepcional, implicou a imediata cessação das atividades regulares da instituição, submetendo seu patrimônio, seus direitos e suas obrigações ao controle do liquidante nomeado pelo Banco Central.
O que acontece com as marcas na liquidação?
As marcas recentemente concedidas em favor do Banco Master S.A. não se extinguem automaticamente em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central.
A liquidação interrompe o funcionamento regular da instituição e a submete a regime especial, mas os bens e direitos de conteúdo patrimonial permanecem integrando o acervo da sociedade em liquidação.
Nesse cenário, as marcas passam a compor a chamada “massa liquidanda”, como ativos intangíveis suscetíveis de preservação, administração, avaliação e eventual alienação pelo liquidante, nos termos da disciplina legal aplicável.
Isso significa que a decretação da liquidação não afeta, por si só, a validade dos registros marcários, bem como não elimina automaticamente a proteção jurídica conferida pelo registro no INPI.
O registro de marca somente se extingue pelas causas próprias previstas no regime da propriedade industrial, e não pela simples decretação da liquidação extrajudicial.
Assim, enquanto subsistir validamente o registro, o direito marcário pode ser mantido no patrimônio da sociedade, inclusive para fins de defesa jurídica, cessão, licenciamento ou alienação.
A nova função econômica da marca
Antes da liquidação, a marca servia à identificação da atividade empresarial desempenhada ordinariamente pela instituição no mercado financeiro. Após a decretação da liquidação extrajudicial, a marca deixa de exercer primordialmente essa função operacional e passa a ser tratada como bem incorpóreo integrante do patrimônio da massa liquidanda.
Em outras palavras, a liquidação afeta a exploração econômica ordinária da marca pelo banco, mas não anula, por si só, sua existência jurídica. O ativo marcário permanece suscetível de gestão patrimonial pelo liquidante, podendo inclusive conservar seu valor econômico.
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150) e Mestre em Propriedade Intelectual
