Hoje vamos sobre decisão do STJ que mantém a validade do registro da marca “Champagne” para empresa brasileira de vestuário
A recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.246.423, recoloca em evidência um dos temas mais sensíveis da propriedade industrial: o ponto de equilíbrio entre a tutela das indicações geográficas e a liberdade de registro marcário em setores econômicos distintos.
No caso, o STJ manteve a validade do uso de “champagne” em marca do ramo de vestuário, ao concluir que a proteção da indicação geográfica ligada aos espumantes da região francesa não se projeta automaticamente sobre mercados sem afinidade mercadológica e sem risco concreto de confusão ao consumidor.
A controvérsia foi proposta pelo Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC), que sustentava, em síntese, que a expressão “champagne” goza de proteção absoluta e, por isso, não poderia ser apropriada por terceiros fora da região de origem, ainda que em outro segmento.
A pretensão incluía a anulação dos registros marcários utilizados por empresa brasileira de vestuário, além da proibição de uso e pedido indenizatório. Tanto a primeira instância quanto o TRF da 2ª Região rejeitaram a tese, e o STJ confirmou esse entendimento.
A tese rejeitada pelo STJ
O aspecto mais relevante do julgamento está na recusa, pela Corte, da ideia de que a indicação geográfica gera uma espécie de reserva universal sobre o sinal distintivo.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, a proteção de “champagne” está ligada aos espumantes produzidos na respectiva região francesa e não possui, por si só, relação com o mercado de vestuário.
Em outras palavras, o prestígio jurídico e econômico da denominação de origem permanece protegido em seu campo natural de incidência, mas não se converte automaticamente em monopólio nominativo para qualquer classe de produtos ou serviços.
A decisão, por isso, é tecnicamente importante. Ela reafirma que o sistema da propriedade industrial não pode ser interpretado em chave absolutista. Nem a marca, nem a indicação geográfica, nem mesmo sinais dotados de reconhecimento qualificado autorizam, por si sós, uma proibição abstrata e indiferenciada de uso por terceiros. O que o direito protege, em concreto, é a função distintiva do sinal, a confiança do consumidor, a lealdade concorrencial e a prevenção de associações indevidas.
A importância do princípio da especialidade
Embora o caso trate de indicação geográfica, o raciocínio adotado pelo STJ dialoga diretamente com um dos pilares do direito marcário: o princípio da especialidade.
A própria Corte destacou que sua jurisprudência admite a convivência de sinais semelhantes quando empregados em ramos mercadológicos distintos, desde que inexista possibilidade concreta de confusão, erro ou associação indevida por parte do consumidor médio. Foi justamente esse exame prático que conduziu ao resultado do julgamento.
Esse entendimento não surgiu agora. Em precedente anterior envolvendo a marca “Chandon” e uma casa noturna em Santa Catarina, a Quarta Turma já havia afastado a alegação de violação justamente porque as atividades exercidas eram claramente distintas, sem risco de o público atribuir origem comum aos serviços.
O novo caso envolvendo “champagne” reforça essa linha decisória: a proteção jurídica não dispensa a análise concreta do mercado, do segmento econômico e da percepção do consumidor.
O que a decisão não autoriza:
Seria equivocado, contudo, interpretar o precedente como uma autorização irrestrita para o uso de indicações geográficas em marcas. O STJ não esvaziou a tutela das denominações de origem, nem reduziu sua relevância. O que a decisão afasta é apenas a tese de exclusividade absoluta e descontextualizada. Em mercados próximos, complementares ou suscetíveis de induzir o consumidor a erro, o desfecho poderia ser outro. Essa conclusão decorre da própria lógica adotada pelo tribunal ao centrar sua análise na ausência de confusão e na completa dissociação entre os setores de espumantes e vestuário.
Também merece atenção o fato de o CIVC ter sustentado que o uso da expressão configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem. Ainda assim, o STJ não acolheu essa argumentação porque, no caso concreto, não visualizou relação econômica apta a transferir ao setor da moda a reputação construída no universo dos espumantes. O ponto é relevante: alegações de parasitismo reputacional exigem demonstração concreta de aproveitamento indevido, e não apenas a invocação abstrata da fama do sinal protegido.
Relevância prática da decisão:
O precedente deixa uma lição clara para empresas, titulares de ativos imateriais e profissionais da área: conflitos entre marcas e indicações geográficas não admitem respostas automáticas.
A mera presença de um termo reconhecido em determinado sinal distintivo não basta, por si só, para invalidar o registro. É indispensável investigar, em cada caso, se há proximidade entre mercados, possibilidade de associação econômica, indução a erro, diluição, aproveitamento parasitário ou desvio de clientela.
O julgamento sobre o uso de “champagne” em marca de roupas é mais do que uma disputa pontual. Ele reafirma uma diretriz estruturante da propriedade industrial brasileira: a tutela de sinais distintivos, ainda que reforçada, não prescinde da análise concreta do mercado. Onde não há afinidade mercadológica, nem risco real de confusão, a exclusividade perde força. E isso não enfraquece o sistema; ao contrário, o torna mais técnico, mais previsível e mais compatível com a lógica concorrencial.
Por hoje é isso. Nos vemos no próximo post.
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150) e Mestre em Propriedade Intelectual
