Hoje o post se destina à análise jurídica da disputa pela Marca “Galo”!
A recente decisão judicial envolvendo o Clube Atlético Mineiro e o Galo da Madrugada — tradicional agremiação carnavalesca pernambucana — reacendeu o debate sobre limites da proteção marcária no ordenamento jurídico brasileiro e os critérios para afastar risco de confusão entre marcas.
1. O Objeto da Controvérsia
O Atlético Mineiro ajuizou ação visando a anulação do registro da marca “Galo Folia” — concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao Galo da Madrugada — sob alegação de que tal registro violaria seus direitos marcários e poderia gerar confusão no mercado por conter o termo “galo”, associado ao mascote e à identidade do clube.
O pedido enfatizava que o clube possui diversos registros da marca “Galo” em diferentes classes e que a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que protege símbolos e marcas esportivas, lhe conferem direito exclusivo sobre o uso do signo em atividades correlatas.
2. A Decisão Judicial
A 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do Atlético Mineiro. A magistrada entendeu que, apesar de ambas as partes utilizarem o elemento “galo” em suas marcas, não há risco de associação indevida pelo público consumidor, justamente porque os segmentos de atuação são distintos: um clube esportivo e um bloco carnavalesco atuando no mercado de eventos culturais e festivos.
A decisão também ressaltou que o termo “galo” é um elemento genérico de domínio público e de uso comum em diversas marcas, e que a mera coexistência de registros contendo tal elemento não caracteriza, por si só, violação marcária.
Pela sentença, o pedido de anulação foi rejeitado e o Atlético Mineiro foi condenado ao pagamento de custas processuais, cabendo recurso, uma vez que se trata de decisão de primeira instância.
3. Fundamentos Jurídicos Aplicados
Embora as marcas discutidas estejam registradas na mesma classe (classe 41), atuam em contextos e serviços claramente distintos, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor. O futebol profissional e o carnaval representam experiências de consumo diferentes, cada qual com seu público alvo específico.
No que se refere à vedação legal ao registro de apelidos como marca, prevista na Lei da Propriedade Industrial, sua finalidade é a proteção de pessoas físicas, não sendo aplicável de forma automática a pessoas jurídicas, como clubes esportivos ou associações culturais. Tal interpretação encontra respaldo tanto na doutrina quanto na prática administrativa.
Ainda, as normas de proteção de símbolos esportivos previstas na Lei Pelé servem para proteger as marcas de apropriações indevidas, não se estendendo, de forma irrestrita, à exploração de marcas em contextos culturais e festivos alheios à atividade esportiva e sem qualquer possibilidade de causar confusão.
O caso também deve ser analisado à luz da chamada Teoria da Distância, amplamente aplicada no Direito Marcário brasileiro. Segundo esse entendimento, o titular de uma marca não pode exigir de terceiros um grau de distintividade superior àquele já admitido pelo próprio sistema marcário dentro do mesmo segmento. Assim, a proteção conferida à marca deve ser aferida em relação ao ambiente registral preexistente, e não de maneira isolada ou abstrata.
No caso concreto, verifica-se que, dentro da mesma Classe 41, coexistem diversos registros marcários com o termo “Galo”, que foram deferidos ao longo do tempo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Verifica-se que foram concedidos os registros das marcas “O Galo da Várzea”, “Galo Frito”, “Galo Gordo” e “Forró Rabo de Galo”, mesmo já existentes os registros da marca do Atlético.
Esse cenário demonstra que o termo “Galo” já se encontra amplamente difundido e relativizado no contexto marcário, em razão da coexistência de múltiplos registros que utilizam o mesmo elemento nominativo.
Desta forma, no Direito Marcário brasileiro a mera coincidência de termos não é suficiente para caracterizar violação de marca. A análise deve levar em consideração se a palavra reproduzida ou imitada é de uso comum, se as marcas estão inseridas no mesmo contextos mercadológicos e a possibilidade de risco concreto de confusão ou associação indevida pelo público consumidor.
Assista abaixo o vídeo no Youtube:
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
