Hoje falamos sobre a possibilidade de registrar nomes de personagens como marca.
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) impõe limites claros ao registro de sinais distintivos. O art. 124, XVII, proíbe registrar como marca qualquer “obra literária, artística ou científica, bem como os títulos protegidos pelo direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação”, salvo quando o autor ou titular autorizar expressamente o uso. Em resumo, ninguém pode registrar como marca elementos protegidos por direito autoral sem o consentimento do titular.
Mas afinal, o que a lei considera “obra” para fins de proteção?
Chamamos de obras literárias todas as manifestações verbalmente exteriorizadas, como poemas, romances, letras de músicas, narrativas, conferências ou cordéis. O conceito de obra artística tem alcance ainda maior: abrange desenhos, esculturas, fotografias, projetos arquitetônicos, obras audiovisuais, pantomimas e outras criações visuais ou sonoras. Em muitos casos, classificamos obras científicas como obras literárias, dada sua forma de expressão escrita.
A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) define obra intelectual como “criação do espírito exteriorizada por qualquer meio”. Assim, protegemos apenas a forma como a criação se concretiza e não a ideia em si. A Convenção de Berna reforça esse entendimento ao afastar a exigência de registro prévio: a proteção surge automaticamente no momento da criação.
Dessa forma, o INPI não pode exigir que o autor registre previamente a obra para permitir o pedido de marca. Contudo, quando houver dúvida sobre a titularidade dos direitos autorais, pode solicitar provas que demonstrem quem detém tais direitos. Se alguém tentar registrar como marca um sinal composto por obra protegida, o INPI exigirá autorização expressa do titular. Nos pedidos em cotitularidade, essa autorização deve abranger todos os requerentes.
A proteção autoral permanece vigente por 70 anos após a morte do autor, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento.
Registro de Nomes de Personagens como Marca
O ponto central é simples: o nome do personagem, isoladamente, não recebe proteção pelo inciso XVII da LPI nem pela Lei de Direitos Autorais. A lei protege o desenho, a imagem ou qualquer representação gráfica do personagem, pois essas formas constituem obras artísticas.
O nome, por si só, não possui proteção automática.
No entanto, quando o nome se associa diretamente à obra e pode gerar confusão ou associação imediata com ela, o INPI pode exigir a autorização do titular dos direitos autorais. Esse mecanismo evita que terceiros explorem indevidamente o prestígio da obra ou causem confusão no público.
Exemplos Práticos
“MÔNICA”
– Consideramos irregistrável para revistas infantis, salvo quando o titular dos direitos autorizar o uso.
– Consideramos registrável para produtos sem relação com a obra, como máquinas industriais, pois não existe risco de associação com a obra original.
“SUPERMAN”
– Consideramos irregistrável para qualquer produto ou serviço, já que o nome se vincula diretamente ao personagem e à obra protegida, tornando impossível dissociá-lo de seu contexto autoral.
“ANAKIN SKYWALKER”
– Consideramos irregistrável quando o nome remete de forma imediata ao universo Star Wars e pode gerar associação ou confusão, salvo se o titular autorizar o registro.
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Nos vemos no próximo post!
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
