O Protocolo de Madri, firmado em 1989, criou um caminho simplificado para ampliar a proteção de marcas para vários países a partir de um único procedimento.
No Brasil, ele passou a valer após a aprovação pelo Decreto Legislativo 49/2019 e a promulgação pelo Decreto 10.033/2019.
Quem já depositou ou registrou uma marca em um país membro pode pedir que essa proteção seja estendida a outros países integrantes do sistema, escolhidos livremente no próprio requerimento internacional.
Diferentemente do antigo Acordo de Madri de 1891, que só admitia o pedido internacional após a concessão do registro nacional, o Protocolo aceita que a base seja um pedido ainda em exame — o que acelera a estratégia de expansão.
Por que é mais simples e barato
A internacionalização ocorre por um único pedido, em um único idioma, com pagamento centralizado.
Isso reduz custos de depósito e de renovação e evita, na largada, a necessidade de contratar agentes locais em cada país apenas para protocolar.
O trâmite começa na autoridade nacional (no Brasil, o INPI), que remete o processo à Secretaria Internacional, responsável por notificar os países designados.
Decisão país a país
Cada repartição nacional analisa o pedido conforme sua própria lei e pode recusar a proteção em seu território dentro de um prazo.
O Brasil reservou para si até 18 meses contados da notificação para comunicar eventual recusa.
Se houver indeferimento, cabe recurso conforme as regras locais. Resultado: o registro internacional pode ser concedido em alguns países e negado em outros.
Prazo e renovações
O registro internacional vale por 10 anos e pode ser renovado indefinidamente, sempre por períodos decenais, com a mesma lógica de centralização que reduz burocracia.
Dependência inicial e autonomia depois
Nos primeiros 5 anos, o registro internacional fica vinculado ao pedido ou registro nacional que lhe deu base.
Se esse pedido/registro “cair” por um ato praticado nesse intervalo (mesmo que a decisão saia depois), o internacional também cai no todo ou na parte afetada (“ataque central”).
Passado esse quinquênio, o registro internacional se torna autônomo em relação à origem nacional.
Da possibilidade de cessão
O titular pode ceder o registro internacional para terceiros. A cessão pode ser:
Parcial por território: transfere-se para alguns países e mantém-se nos demais.
Parcial por escopo: transfere-se apenas para certos produtos/serviços.
Para ter validade, o cessionário precisa ser legitimado a requerer um registro internacional (ser nacional, domiciliado ou ter estabelecimento em país membro).
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
Fonte:
Schmidt, Lélio Denicoli. Marcas: Aquisição, Exercício e Extinção de Direitos, 3ª ed. revista e ampliada (Portuguese Edition) (p. 138).
