O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) comunicou, em 11/09/2025, que a Justiça Federal concedeu liminar em ação movida pelo próprio Instituto contra uma empresa privada e seu sócio, determinando a suspensão imediata de todos os registros de marcas concedidos à referida empresa, além da anotação da existência da ação nos respectivos processos administrativos.
No caso analisado, a parte ré — uma empresa composta por apenas um sócio — havia registrado 176 marcas em classes extremamente diversas, incluindo desde serviços de bar e cursos livres até baterias elétricas para veículos, grãos e serviços de segurança.
Constatou-se nos autos que não havia qualquer comprovação do exercício efetivo dessas atividades por parte da empresa. A investigação revelou, ainda, que a prática consistia na formação de um verdadeiro “banco de marcas” para comercialização futura, sem o correspondente exercício lícito e real das atividades declaradas.
O fundamento jurídico da decisão está ancorado no sistema atributivo adotado pelo Direito Marcário brasileiro. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a aquisição do direito de propriedade sobre a marca ocorre com o registro validamente expedido pelo INPI; entretanto, esse registro somente é válido se realizado de boa-fé e mediante comprovação do exercício lícito e efetivo da atividade correspondente.
O artigo 128, §1º da referida lei é claro ao dispor que, a marca somente pode ser registrada por quem exerce, de forma lícita e efetiva, a atividade para a qual a proteção é requerida.
Diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforçam essa interpretação, reconhecendo a nulidade de registros quando o requerente não comprova atuação na respectiva classe.
Diante disso, a Justiça determinou ao INPI a suspensão imediata de todos os registros da parte ré e a anotação da existência da ação de nulidade nos processos administrativos correspondentes. A nulidade definitiva dos registros dependerá do julgamento de mérito da ação.
A decisão representa um precedente relevante para o setor, reafirmando que a proteção marcária destina-se àqueles que efetivamente utilizam a marca no exercício de sua atividade econômica, e não deve ser utilizada para fins especulativos ou de bloqueio de mercado por meio da apropriação indevida de sinais distintivos.
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual

One thought on “Justiça Federal suspende registros de marcas por ausência de legitimidade”
Excelente post. Parabéns!