Posso registrar meu slogan como marca?
Anteriormente falamos sobre o registro de bandeiras. No post de hoje falaremos sobre o registro de slogans no INPI.
Empreendedores frequentemente buscam registrar seus slogans como marcas. Isso ocorre devido ao desejo de proteger sua identidade no mercado.
Ao fazer isso, procuram garantir exclusividade e fortalecer sua posição no mercado, resguardando a singularidade da mensagem publicitária que desejam transmitir.
Entretanto, será que isso é permitido? Veremos a seguir.
POSSO REGISTRAR MEU SLOGAN COMO MARCA?
Embora seja comum o desejo de registrar slogan como marca, a legislação proíbe esse tipo de registro.
De acordo com o artigo 124, VII, da Lei da Propriedade Industrial:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
(…)
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
A proibição acima abrange expressões utilizadas exclusivamente para recomendar, destacar ou evidenciar o produto ou serviço a ser identificado pelo sinal pretendido como marca.
Isto é: a restrição se aplica a expressões que têm como principal objetivo promover ou chamar a atenção para o produto ou serviço. Essa medida busca assegurar que apenas termos distintivos, e não descritivos, sejam registrados como marcas. O objetivo é garantir a singularidade e a capacidade de diferenciação no mercado.
Dessa maneira, cumprimos a função essencial da marca, conforme dispõe o artigo 122 da LPI, sobre o qual falamos neste post.
No entanto, a aplicação da norma requer cautela, como indicado no Manual de Marcas do INPI, em seu item 5.9.4.
Tendo a marca a função intrínseca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não, carrega em si a função de meio de comunicação social. Por tal motivo, a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando o caráter exclusivo de propaganda do sinal estiver evidenciado.
EM QUE CASOS POSSO REGISTRAR UM SLOGAN?
Conforme observamos anteriormente, o Manual da autarquia estabelece que a aplicação do dispositivo legal em análise está condicionada somente aos casos em que o sinal pretendido como marca seja usado exclusivamente para fins de propaganda.
De acordo com o Manual de Marcas do INPI, no item 5.9.4,
O indeferimento pelo inciso VII do art. 124 da LPI ocorrerá somente quando o sinal se apresentar na sua origem apenas como uma expressão de propaganda.
Ou seja: Em alguns casos, uma expressão pode parecer um slogan, mas não representa apenas a uma expressão de propaganda. Nesses casos, há a possibilidade de registro.
Para ilustrar a questão, apresentaremos exemplos mencionados pelo INPI no item 5.9.4 do Manual de Marcas.
A seguir, examinaremos alguns casos em que o sinal não será passível de registro:
Sem dúvida, os exemplos acima se prestam, exclusivamente, à propaganda dos produtos ou serviços.
Por outro lado, na relação abaixo apresentamos casos de sinais passíveis de registo:
Mas como saber se um sinal se destina exclusivamente a propaganda?
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Antes de tudo, recomendamos que você realize uma busca completa no banco de dados do INPI. Não só das marcas já registradas, mas também dos pedidos ainda não examinados pelo INPI.
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Pois bem! Por hoje é só! Esperamos que tenha aproveitado a leitura! Quer saber quais outros elementos não são registráveis? Não perca nossos próximos posts!
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Até a próxima semana
Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078