O Que São Marcas Descritivas?

Marcas descritivas

O que são marcas descritivas? Esta é uma questão recorrente por aqui. Por isso, resolvemos escrever um post para esclarecer o assunto.

Como se sabe, uma marca deve consistir em um sinal visualmente perceptível, além de distintivo.

Neste sentido estabelece o artigo 122, da Lei da Propriedade Industrial:

 

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

 

No mesmo sentido dispõe o INPI, no item 5.9, do seu Manual de Marcas do INPI:

 

A distintividade é uma das condições de fundo para a validade de uma marca. Quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.

 

Ou seja: Uma marca deve ser capaz de destacar um produto ou serviço no mercado.

 

 

O QUE SÃO MARCAS DESCRITIVAS?

 

Marcas descritivas descrevem diretamente produtos ou serviços. São consideradas genéricas, dificultando exclusividade.

Ao contrário de marcas distintivas, que exigem um esforço do consumidor para associação, marcas descritivas indicam características específicas.

Para facilitar o entendimento, citaremos alguns exemplos que o próprio INPI destaca em seu Manual de Marcas:

 

Imagem retirada do Manual de Marcas do INPI – Item 5.9.3

 

Conforme se verifica, não é possível registrar um termo comum e que represente um determinado produto para identificar aquele artigo.

Vejamos mais alguns exemplos, retirados do mesmo item mencionado anteriormente:

 

Imagem retirada do Manual de Marcas do INPI – Item 5.9.3

Imagem retirada do Manual de Marcas do INPI – Item 5.9.3

 

Pois bem. Agora que já esclarecemos o que é uma marca descritiva, verificaremos se é possível seu registro no INPI.

 

 

POSSO REGISTRAR UMA MARCA DESCRITIVA?

 

Em princípio, não. De acordo com o artigo 124, inciso VI, da LPI, não são registráveis como marca, dentre outros,

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

 

Como se vê, a legislação vigente proíbe expressamente o registro de marcas descritivas. Esta restrição visa resguardar a distintividade e a originalidade das marcas, promovendo um ambiente competitivo saudável no mercado.

Dessa forma, marcas que apresentam descrições diretas de produtos ou serviços enfrentam impedimentos legais para o registro, incentivando os empreendedores a desenvolverem identidades de marca únicas e inéditas.

Entretanto, respeitando determinados critérios, é possível utilizar algum elemento descritivo em um conjunto marcário, como veremos a seguir.

 

 

COMO ATRIBUIR DISTINTIVIDADE A UMA MARCA DESCRITIVA?

 

De acordo com o item 5.9.3 do Manual de Marcas, em seu título “Marcas figurativas e/ou mistas contendo elemento figurativo descritivo ou de uso comum”,

 

A representação figurativa ou pictórica fiel de um elemento descritivo ou de uso comum, como fotos ou desenhos técnicos do produto ou de sua embalagem não distintiva, é considerada equivalente a sua representação escrita e, portanto, irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI. Caso figurem em conjuntos mistos ou figurativos, os mesmos serão indeferidos, se desprovidos de distintividade, ou deferidos, se acompanhados de termos ou elementos figurativos capazes de conferir ao conjunto suficiente cunho distintivo. (grifamos)

 

Em resumo, embora proíba o registro de representações visuais fiéis de elementos comuns ou descritivos, permite a possibilidade de registro se a marca apresentar elementos que a tornem distintiva.

Novamente trazemos exemplos apresentados pela autarquia.

Primeiramente, de sinais irregistráveis:

 

Imagem retirada do Manual de Marcas do INPI – Item 5.9.9

 

Em segundo lugar, de sinais registráveis:

 

Imagem retirada do Manual de Marcas do INPI – Item 5.9.9

 

Conforme previsto no Manual de Marcas do INPI, é possível registrar elementos descritivos em alguns casos. No entanto, é necessário que esses elementos estejam inseridos em um conjunto que, quando analisado como um todo, se torne distintivo.

Por hoje é só. Esperamos que tenha aproveitado a leitura e que tenhamos esclarecido o conceito de marca descritiva.

 

 

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Até a próxima semana

 

Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078