Justiça concede o registro da marca “Bem Doce” após indeferimento do INPI

Hoje vamos falar sobre a concessão do registro da marca “Bem Doce” pelo Judiciário, após indeferimento do INPI.

Da controvérsia submetida ao Poder Judiciário

 

No julgamento da Apelação Cível nº 5019768-75.2025.4.02.5101/RJ, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso interposto pela titular do sinal “Bem Doce” para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que havia indeferido o pedido de registro nº 917.306.589, relativo à marca mista “BEM DOCE”.

O indeferimento administrativo havia sido fundamentado no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, sob o entendimento de que o sinal apresentaria caráter descritivo e, por isso, não ostentaria distintividade suficiente para fins de proteção marcária.

A controvérsia dizia respeito a marca destinada a assinalar produtos do gênero alimentício, especialmente frutas, verduras e legumes.

A questão central, portanto, consistiu em definir se o sinal, tal como depositado, estaria ou não alcançado pela vedação legal incidente sobre expressões genéricas, descritivas ou de uso comum, ou se, ao revés, a composição marcária revelaria aptidão distintiva bastante para justificar o deferimento do registro.

Conforme registrado no acórdão, o juízo de primeiro grau havia mantido a posição da autarquia federal, o que ensejou a interposição do recurso de apelação pela empresa interessada.

Dos fundamentos jurídicos adotados pelo TRF-2

 

Ao reformar a sentença, o TRF-2 assentou premissa relevante do direito marcário: tratando-se de marca mista, o exame de registrabilidade deve recair sobre o conjunto distintivo, e não sobre a apreciação atomizada de seus elementos isolados. O acórdão consignou expressamente que a análise jurídica deve considerar a forma como o consumidor percebe a impressão global do sinal, repelindo-se, assim, a fragmentação interpretativa que desconsidere a unidade visual da marca.

Nessa linha, o colegiado reconheceu que, ainda que o elemento nominativo “BEM DOCE” possua carga evocativa e possa sugerir determinada qualidade, o sinal, em sua conformação global, apresenta atributos suficientes de distintividade.

O relator destacou a existência de tipografia estilizada, arredondada, espessa e dinâmica, inserida em fundo figurativo irregular, com composição visual própria e apta a individualizar o sinal no mercado.

Além disso, o Tribunal observou que os produtos identificados pela marca pertencem aos gêneros de frutas, verduras e legumes, não guardando relação direta, imediata e necessária com produtos açucarados ou de confeitaria, razão pela qual a expressão não se presta a descrever característica inerente de todo o conjunto de produtos abrangidos.

Com isso, afastou-se a incidência do art. 124, VI, da LPI.

Do alcance da proteção marcária reconhecida

Embora tenha determinado ao INPI o deferimento do registro, o acórdão também delimitou, de forma tecnicamente precisa, a extensão da tutela conferida.

A proteção foi reconhecida apenas em relação ao conjunto marcário tal como depositado, sem atribuição de exclusividade sobre os vocábulos “bem” e “doce”, considerados conjunta ou isoladamente.

A própria decisão registra que tal limitação decorre do caráter evocativo do elemento nominativo, preservando-se, assim, o equilíbrio entre a tutela da distintividade efetivamente demonstrada e a vedação à apropriação exclusiva de expressões de reduzida força distintiva.

Sob perspectiva jurídica, o precedente é relevante porque reafirma que a registrabilidade de marcas compostas por expressões evocativas ou de fraca originalidade nominativa não deve ser afastada de modo automático, sobretudo quando os elementos figurativos e a apresentação gráfica conferem identidade própria ao sinal.

Em outras palavras, a decisão proferida no processo nº 5019768-75.2025.4.02.5101/RJ prestigia a análise concreta da distintividade marcária e reforça o entendimento de que, no regime da Lei de Propriedade Industrial, a proteção pode ser validamente reconhecida quando a singularidade reside no conjunto visual da marca, ainda que a exclusividade não alcance, por si só, os termos nominativos que a compõem.

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Autora:

Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn

Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual

Flávia Lazzarin
Flávia Lazzarin

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