Hoje vamos falar sobre a possibilidade de registro de marca para produtos digitais.
No Brasil, é juridicamente possível registrar marca vinculada à produtos digitais, pois a Lei nº 9.279/1996 (LPI) admite o registro de sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não incidam em proibições legais.
Além disso, a proteção marcária no Brasil é “por classe” porque o direito de exclusividade é sobre o sinal aplicado aos produtos/serviços que você escolhe e específica no pedido.
Ou seja, quando você deposita a marca, você precisa enquadrar e descrever exatamente o que pretende proteger (ex.: “cursos online”, “software baixável”, “software não baixável”, “serviços de marketplace”). Esse enquadramento define o alcance do registro.
O Brasil adota a Classificação de Nice, que separa as classes em produtos (classes 1 a 34) e serviços (classes 35 a 45).
Enquadramento por classe: o “produto digital” varia conforme a entrega
O posto-chave da proteção do “produto digital” é que este pode ser classificado como produto ou serviço, conforme a forma de disponibilização.
A seguir listamos alguns produtos ou serviços:
– Baixável (download) (ex.: ebook baixável, template, app, software baixável): devem ser registrados na Classe 9, que abrange, entre outros, “mídias gravadas e baixáveis” e “software/computer software” em formato registrado/baixável.
– Acesso/consumo online (serviço): Cursos, treinamento, educação online: normalmente devem ser registrados na Classe 41 (serviços de educação/treinamento).
– Plataforma/SaaS (software não baixável, uso temporário via web/app): devem ser registrados na Classe 42, que inclui “providing online non-downloadable computer software”.
– Marketplace/serviço comercial (ex.: plataforma que conecta produtores e compradores, funções de gestão comercial/marketing): devem ser registradas na Classe 35, dedicada a serviços de gestão/operação/organização de negócios e publicidade/marketing.
O que a marca protege?
A marca protege o nome, logotipo e demais sinais distintivos para os produtos/serviços exatamente especificados no pedido e na classe escolhida, assegurando ao titular o uso exclusivo dentro desse mercado.
Por outro lado, o registro de marca não substitui a proteção do conteúdo (texto do ebook, aulas, vídeos, materiais), cuja tutela normalmente recai sobre direitos autorais e instrumentos contratuais, nos termos da Lei nº 9.610/1998.
Por hoje é isso, até o próximo post!
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
