Você sabia que a Nike está enfrentando uma disputa judicial pela marca TOTAL 90 nos Estados Unidos? No post de hoje, explico o que está acontecendo.
A Nike decidiu trazer de volta a linha TOTAL 90, famosa nos anos 2000. O problema é que, quando tentou relançar a marca nos Estados Unidos, encontrou uma disputa judicial porque outra empresa já tinha registrado o nome TOTAL 90 no país.
O que é a Total 90
“Total 90” foi uma linha conhecida da Nike ligada a produtos de futebol (como chuteiras e itens relacionados).
Agora, com a proximidade do ciclo da Copa de 2026, a Nike quis “reviver” esse nome no mercado.
Onde começou o problema
Segundo informações públicas, a Nike tinha o registro da marca TOTAL 90 nos EUA que expirou em 2019. Depois disso, um terceiro registrou a marca e criou uma empresa (Total90 LLC), alegando que a marca estava “livre” para registro.
Quando a Nike voltou a usar o nome “Total 90”, essa empresa processou a Nike alegando que o uso causaria confusão no mercado e violaria seus direitos de marca.
Em termos simples, a discussão nos EUA é esta: a Nike perdeu o direito sobre “Total 90” ao deixar o registro expirar em 2019? Ou ainda mantém direitos, porque continuou a usar a marca (mesmo que de forma limitada) e, portanto, não teria “abandonado” o nome?
Nos EUA, isso é muito importante porque o sistema americano dá muito peso ao uso real da marca no comércio, e não apenas ao registro.
No Brasil, a marca ainda está registrada em nome da NIKE, conforme se verifica nos registros vigentes do INPI listados a seguir:

O que a Justiça Americana decidiu até agora
A empresa Total90 LLC pediu uma decisão urgente para proibir a Nike de usar “Total 90” já no começo do processo.
Em 26 de novembro de 2025, a juíza negou esse pedido de urgência, alegando que não há risco de confusão entre os sinais. Ou seja: por enquanto, o tribunal não viu prova suficiente para parar a Nike imediatamente antes de o caso ser analisado com mais profundidade.
A marca como ativo jurídico
A principal lição para as empresas, à luz do direito brasileiro, é que a marca deve ser administrada como um ativo jurídico que demanda vigilância e gestão contínua.
A proteção da marca não se apoia apenas na força comercial do sinal, mas na regularidade do portfólio perante o INPI, no controle rigoroso de prazos e na capacidade de comprovar o uso efetivo, especialmente para reduzir a exposição ao risco de caducidade por falta de uso.
Quando a marca permanece por longos períodos sem exploração ou sem monitoramento, amplia-se a oportunidade para que terceiros tentem ocupar esse espaço por meio de depósitos de sinais idênticos ou semelhantes, o que tende a gerar litígios e procedimentos administrativos envolvendo anterioridade, probabilidade de confusão e diluição do sinal distintivo.
Nos vemos no próximo post!
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
