Disputas Judiciais Envolvendo a Marca CHINA IN BOX

Hoje vamos falar sobre as disputas judiciais envolvendo a marca CHINA IN BOX.

Inicialmente, é importante destacar que a marca CHINA IN BOX é um dos casos mais emblemáticos no Brasil quando se discute o alcance da proteção marcária sobre expressões compostas por termos de uso comum.

Ao longo de mais de duas décadas de atuação no mercado, a empresa protagonizou diversas disputas judiciais e administrativas. O objetivo era coibir o uso, por concorrentes, de sinais que contivessem a expressão “IN BOX” ou o termo “BOX”.

Quais foram as primeiras disputas judiciais?

 

Nas primeiras disputas judiciais, a marca CHINA IN BOX obteve decisões favoráveis em ações movidas contra as marcas “UAI IN BOX”, “MINEIRO IN BOX” e “MASSA IN BOX”.

Nesses litígios, o Judiciário entendeu que a reprodução dos termos “IN BOX”, associados a serviços de alimentação, poderia gerar confusão ou associação indevida. Isso porque se considerou que a marca CHINA IN BOX já era amplamente conhecida pelo público consumidor.

Dessa forma, essas decisões consolidaram, por certo período, o entendimento de que a marca “CHINA IN BOX”, embora evocativa ou fraca por descrever a característica do produto — comida chinesa na caixa —, teria adquirido proteção ampliada. Essa proteção decorreria de sua notoriedade e do uso contínuo ao longo dos anos, caracterizando a aquisição de secondary meaning (significação secundária).

O que é o secondary meaning?

 

O secondary meaning ocorre quando uma marca originalmente fraca, descritiva ou evocativa passa a ser reconhecida pelo público consumidor não apenas pelo seu significado literal. Nesse caso, ela passa a ser identificada, principalmente, como indicadora da origem empresarial de determinado produto ou serviço.

Assim, o consumidor deixa de associar a expressão ao seu sentido comum. Em vez disso, passa a vinculá-la diretamente a uma empresa específica. Isso ocorre em razão do uso contínuo, intenso e prolongado da marca no mercado, aliado a investimentos em publicidade e à consolidação da reputação comercial.

Ainda assim, mesmo quando reconhecida, essa proteção não transforma a marca fraca em uma marca forte. Ou seja, não confere exclusividade plena sobre termos de uso comum. A proteção permanece limitada ao conjunto marcário e ao risco concreto de confusão ou associação indevida.

O que aconteceu na disputa entre as marcas “CHINA IN BOX” e “DETOX IN BOX”?

 

Posteriormente, as decisões favoráveis à marca CHINA IN BOX começaram a mudar. Isso ocorreu em 2015, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação de violação de marca proposta contra uma empresa que utilizava a marca “DETOX IN BOX”.

Na decisão, a magistrada entendeu que não havia risco de confusão nem de associação indevida entre as marcas. Isso porque elas atuavam em mercados distintos e não houve, por parte da marca DETOX IN BOX, tentativa de aproveitamento indevido da fama da marca CHINA IN BOX.

Além disso, destacou-se que a expressão “IN BOX”, no contexto do setor alimentício, possui caráter sugestivo. Ela indica apenas uma característica do serviço prestado — comida entregue em caixa — e não um elemento distintivo exclusivo.

Por essa razão, nesse caso, a marca CHINA IN BOX foi enquadrada como marca evocativa ou sugestiva, cuja proteção é, por natureza, mais restrita.

E a marca “Italian Box”?

 

Na sequência, outro precedente relevante surgiu no âmbito federal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da titular da marca CHINA IN BOX para declarar a nulidade do registro da marca “ITALIAN BOX” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A empresa alegava que a marca posterior imitava ou reproduzia sua marca. Sustentava, ainda, que a CHINA IN BOX estava há mais de 24 anos no mercado e que a coexistência poderia induzir o consumidor a erro.

No entanto, a relatora do caso afastou essa tese. Segundo a magistrada, embora as marcas atuem no mesmo segmento e compartilhem o termo “BOX”, os conjuntos marcários são suficientemente distintos.

Além disso, ela rejeitou expressamente a alegação de colidência fonética. Para a relatora, não há semelhança relevante entre as pronúncias de “IAN BOX” (Italian Box) e “IN BOX” (China In Box).

Um ponto central do julgamento foi a análise do termo “BOX”. A desembargadora destacou que, apesar de ser uma palavra de origem inglesa, ela é amplamente compreendida pelo público brasileiro como “caixa”.

No segmento de restaurantes e delivery, esse termo sofre ainda maior desgaste. Isso ocorre porque ele descreve diretamente a forma de acondicionamento e entrega dos alimentos. Como consequência, enfraquece-se a pretensão de exclusividade sobre o termo isoladamente.

Em seu recurso, a marca CHINA IN BOX mencionou decisões anteriores que lhe foram favoráveis, bem como o reconhecimento de que teria adquirido proteção secundária (secondary meaning).

Contudo, a relatora esclareceu que a análise de colidência deve sempre ser feita caso a caso, considerando as particularidades concretas de cada conflito.

Observou-se, ainda, que os precedentes citados tratavam de disputas envolvendo marcas que reproduziam a expressão “IN BOX” de forma mais direta. Já a marca “Italian Box” utilizava apenas o termo “BOX”, o que, por si só, é insuficiente para caracterizar infração marcária.

O desgaste do termo “BOX” e seus efeitos jurídicos

 

Por fim, as disputas judiciais envolvendo a marca CHINA IN BOX demonstram a importância do monitoramento constante da marca no mercado. Isso é ainda mais relevante quando se trata de marcas formadas por termos de uso comum ou descritivo, que adquiriram notoriedade em razão do uso contínuo.

Essas marcas precisam ser protegidas de forma mais ativa para evitar diluição. Além disso, são naturalmente mais suscetíveis ao aproveitamento parasitário.

Assim, esses precedentes reforçam o entendimento judicial  de que marcas sugestivas ou evocativas, ainda que fortes no mercado, como a CHINA IN BOX, não possuem exclusividade absoluta sobre termos comuns amplamente utilizados no setor. Em todos os casos, a análise de colidência marcária considerou o conjunto marcário e o efetivo risco de confusão para o consumidor.

E você, concorda com as decisões judiciais citadas acima?

Deixe sua opinião nos comentários.

 

Nos vemos no próximo post!

 

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Autora:

Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn

Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual

Flávia Lazzarin
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