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O que é Manifestação à Oposição ao Pedido de Marca no INPI?

Oposição e manifestação ao pedido de registro

O que é manifestação à oposição ao pedido de marca no INPI? Este é o tema desta semana.

Conforme falamos aqui e aqui, estamos em uma série sobre os principais passos do registro de uma marca.

 

O que é manifestação à oposição ao pedido de marca no INPI?

A manifestação à oposição se trata de um “esclarecimento ao INPI”.

Por exemplo: Alguém pede ao INPI para que não defira sua marca e você se defende. Expõe as razões pelas quais a marca deve ser deferida.

De acordo com o artigo 158, da Lei da Propriedade Industrial e seu § único

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Ou seja: Logo após publicada a oposição, a autarquia intima o titular para se manifestar. Anteriormente falamos mais sobre a publicação dos pedidos. Veja aqui.

A partir da oposição, o titular possui 60 dias para se manifestar. Sem dúvida, esta manifestação pode ser decisiva para o deferimento da sua marca.

A manifestação à oposição ao pedido de marca é um ato bastante estratégico. Se acaso você quiser contar com uma equipe especializada, contrate nosso serviço aqui.

 

Quando se manifestar à oposição ao pedido de marca no INPI?

Como se sabe, é muito importante acompanhar seu processo de marca.

Sem dúvida, esta é a única forma de você se proteger. Identificar quando alguém se opor ao seu pedido de registro de marca, por exemplo.

Como já falamos neste post, o INPI não precisa atuar em seu favor. Ou seja, deve ser imparcial. Decidirá de acordo com os fatos que estiverem ao seu alcance. Isto é: Se apenas um lado se manifestar, o INPI decidirá sem ouvir o outro lado.

Se acaso você identificar oposição ao seu pedido, considere se manifestar. Não souber avaliar a necessidade? Contrate uma análise técnica. Lhe ajudaremos a definir a melhor solução.

Quer tomar conhecimento, sempre que houver alguma atualização no seu processo? Conte com nosso serviço de Acompanhamento e Vigilância. Nossa equipe é altamente qualificada e experiente. Além disso, dispomos de softwares desenvolvidos para essa atividade específica.

Não quer ou não pode contratar nosso serviço? É altamente recomendado que você faça por conta própria. Saiba como neste post.

 

O que pode ser alegado na manifestação à oposição ao registro de marca?

Da mesma forma que ocorre com a oposição, você pode alegar inúmeras coisas. Contudo, é essencial optar por argumentos estratégicos.

Via de regra, você rebaterá os argumentos do terceiro. Ou seja, esclarecerá para o INPI porque ele não tem razão.

A seguir apresentaremos os argumentos mais comuns. Destacamos que a ordem de importância dependerá do caso concreto.

 

Ausência de colidência entre as marcas

Se acaso o terceiro alegar colidência, devemos demonstrar sua ausência. Ou seja: que sua marca não se assemelha à do terceiro. Que não é capaz de levar os consumidores ao erro ou confusão.

Conforme o Manual de Marcas do INPI, em seu item 5,

A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade e veracidade ou da sua condição de disponibilidade (grifo nosso).

 

Com relação à disponibilidade, há parâmetros, os quais as marcas devem obedecer. Saiba mais aqui.

Quer seja com relação ao nome, quer seja com relação ao logotipo, é possível apresentar fatos que os distanciem. Claro, se de fato as marcas não possuírem extrema semelhança.

 

A exceção à regra da anterioridade

Em segundo lugar,  se for o caso, pode ser comprovado o uso anterior de boa-fé.

Embora a regra seja de que terá direito ao uso da marca quem primeiro obtiver o registro no INPI, há uma exceção.

De acordo com o artigo 129, da Lei da Propriedade Industrial

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 

Além disso, dispõe o Manual de Marcas do INPI, em seu item 2.4.3:

O sistema de registro de marca adotado no Brasil é atributivo de direito, isto é, sua propriedade e seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, conforme define o art. 129 da LPI.

O princípio do caráter atributivo do direito, resultante do registro, se contrapõe ao sistema dito declarativo de direito sobre a marca, no qual o direito resulta do primeiro uso e o registro serve apenas como uma simples homologação de propriedade.

Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido deve-se a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção denominada direito do usuário anterior. (grifo nosso)

 

Direito do usuário anterior (uso anterior de boa-fé)

Contudo, conforme dispõe o §1º, do artigo 129, da LPI,

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

 

Da mesma forma se posiciona o INPI, no item 2.4.3 do Manual de Marcas:

Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 (seis) meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI:

 

Ou seja, é prevista uma hipótese em que quem usa a marca há mais tempo terá direito à prioridade.

Neste caso, é obrigatória a comprovação do uso. Não só do uso, como também do respectivo tempo.

É preciso comprovar que, há pelo menos seis meses do depósito da prioridade, você já utilizava a marca pedida ou registrada por terceiro.

Por exemplo: Um terceiro pediu a marca “X” no dia 05/07/2022. Você pediu a marca “X” depois e ele se opôs ao seu pedido. Se acaso você tiver como comprovar o uso desde, ao menos, 04/01/2022, você pode alegar uso anterior de boa-fé na sua manifestação.

Veja mais sobre uso anterior de boa-fé neste post.

 

Preciso pagar taxa para me manifestar à oposição?

Sim. Para apresentar manifestação à oposição ao pedido de registro de marca no INPI há uma taxa.

Na atual tabela de valores de retribuições do INPI consta o seguinte:

Taxa federal para apresentação de manifestação à oposição: R$ 280,00.

Taxa federal reduzida para apresentação de manifestação à oposição: R$ 112,00*.

* Veja quem tem direito às taxas reduzidas neste post.

 

Pois bem. Por hoje é isso!

Esperamos ter esclarecido o que é manifestação à oposição ao pedido de marca no INPI.

 

Se acaso tiver qualquer dúvida sobre marcas, entre em contato conosco através deste link. Será um prazer lhe atender.

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Até a próxima semana 🙂

TI 123 Marcas
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