O registro da marca tem a exclusividade de uso assegurada ao titular, porém essa proteção não é conferida de forma automática.
Para que a efetividade jurídica da marca seja alcançada, faz-se necessária a adoção de uso contínuo, vigilância constante e reação adequada diante de qualquer tentativa de imitação ou cópia.
Para fins de melhor compreensão, o tema pode ser analisado a partir de três perspectivas interligadas.
Registro, distintividade e reconhecimento da cópia
Antes que se conclua pela ocorrência de cópia, deve ser compreendido o real alcance da proteção conferida à marca, bem como deve ser verificado se a suposta cópia ou imitação é apta a configurar risco de confusão ou associação indevida.
Nem toda semelhança é caracterizada como cópia, uma vez que práticas comuns de mercado — como modelos de atendimento ou promoções — podem ser reproduzidas sem que haja violação de direito marcário.
A análise deve ser realizada considerando se o elemento imitado (nome, elemento gráfico, trade dress etc.) é usual no setor ou se consiste em elemento distintivo e singular da marca protegida.
A título exemplificativo, a roupagem visual (trade dress) de uma marca — que pode abranger layout de loja, embalagens ou identidade visual —, quando dotada de distintividade e associada ao empreendimento, merece atenção especial. Caso essa roupagem seja reproduzida por terceiro de modo a induzir o consumidor em erro, poderá ser caracterizada infração marcária e concorrência desleal.
Uma vez constatado o uso indevido, torna-se imprescindível que as evidências da infração sejam formalmente registradas.
Para esse fim, é recomendada a utilização de plataformas especializadas em prova digital, por meio das quais conteúdos disponibilizados na internet — como sites, redes sociais, anúncios e marketplaces — são capturados e certificados, com registro de data, hora, URL e integridade do conteúdo.
Esse registro prévio revela-se decisivo para a preservação da prova, para a prevenção de alegações de manipulação ou desaparecimento do conteúdo e para o fortalecimento de pedidos administrativos ou judiciais.
Vigilância ativa e atuação preventiva
O sistema de registro marcário brasileiro, administrado pelo INPI, não possui fiscalização automática do mercado.
Assim, deve ser atribuído ao titular o acompanhamento de novos pedidos de marca potencialmente conflitantes, bem como o monitoramento do uso do sinal por terceiros em redes sociais, domínios, marketplaces e demais canais.
Por meio dessa vigilância, podem ser identificados usos que, embora aparentem inspiração em práticas comuns, reproduzam sinais capazes de gerar confusão ou associação indevida perante o público consumidor.
Uma vez identificada a cópia ou imitação, a atuação preventiva deve ser concretizada por meio de medidas administrativas, tais como a apresentação de oposição a pedidos de marca conflitantes ou o requerimento de nulidade quando o registro de terceiro já houver sido concedido.
Reação jurídica ao uso indevido
Caso seja constatado que a marca está sendo efetivamente copiada ou imitada — seja no elemento nominativo, no trade dress ou em outros sinais distintivos —, recomenda-se que a situação seja formalizada por meio de notificação extrajudicial ao infrator, com a exigência de cessação do uso indevido.
A notificação extrajudicial configura etapa estratégica, pois comprova a ciência do terceiro acerca da violação e constitui elemento probatório relevante para eventuais litígios.
Persistindo a infração, poderá ser buscada a tutela jurisdicional, com pedidos de suspensão imediata do uso indevido, reparação por danos materiais e morais e adoção de medidas destinadas a inibir a concorrência desleal.
Nos vemos no próximo post!
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
