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Direito Autoral no Registro de Marcas

Direito de autor

Nesta semana falaremos sobre o direito autoral no registro de marcas.

Por certo, em algum momento, você já ouviu falar em direito autoral. Entretanto, talvez você não saiba que, ao registrar uma marca, deve se atentar a direitos autorais.

Antes de tudo é preciso diferenciar as marcas. Como já falamos neste post, as marcas podem ser apresentadas em diferentes formas.

Pois bem. No post de hoje falaremos sobre aquelas que possuem figuras em sua composição. Ou seja, marcas mistas e figurativas.

Primeiramente, marca mista é aquela composta por elementos nominativos e figurativos. Ou composta por elementos nominativos com grafia estilizada.

Por outro lado, marca figurativa é aquela composta apenas por elementos figurativos.

Nesse sentido, é preciso estar atento, especialmente, aos “desenhos” das marcas. Sobretudo para evitar usar figura, cujo direito autoral pertença a terceiro.

Mas como alguém se torna “dono” de uma obra?

Veremos a seguir.

 

Direito autoral no registro de marcas e a criação da obra

Eventualmente surgem discussões acerca do direito autoral no registro de marcas. É comum haver demandas no INPI sobre o tema, inclusive.

Mas como evitar tal situação? Antes de mais nada, não utilizando imagens conhecidamente de terceiros. Por exemplo: imagens de modelos de carros; personagens de desenhos infantis; obras de arte de outros artistas, etc.

Inegavelmente, o ideal é que se crie a imagem que se deseja registrar como marca. Seja através de um designer ou algum desenho próprio.

Isso para garantir que que seja um desenho realmente novo. Inédito no mercado.

A partir da criação, a obra estará protegida por direito autoral. Isso mesmo! A proteção se dá no ato da criação da obra. Ou seja, não precisa de registro. Por isso é muito importante que você tenha meios de provas de quem criou e a data da criação.

 

Meios de prova do direito autoral

O autor pode resguardar a criação através de posts em blogs ou redes sociais, matérias em periódicos datados, por exemplo. Ou através de registro na biblioteca nacional ou instituto de belas artes. Ainda, com um manual de identidade visual enviado por e-mail (para comprovar a data da criação).

 

Contrato com o criador da obra

Outra questão importante é a realização de um contrato* com o criador da obra. Neste contrato deverá constar a cessão de todos os direitos patrimoniais da obra para o titular da marca. Além disso, peça para que elabore um documento. Algo que demonstre o desenvolvimento da marca. Assim, evidenciando que a ideia criativa é dele.

Vale lembrar que o direito autoral é dividido em direito moral e patrimonial. O direito patrimonial se refere ao uso econômico da obra. Já o direito moral é relativo a quem criou, sendo intransferível. Ou seja, mesmo que você compre um quadro famoso do Picasso, você não pode alterar a assinatura dele para a sua. Assim, mesmo que você seja o dono da obra, não poderá dizer que foi você quem criou.

Desde que consiga registrar a criação, haverá segurança para eventual necessidade de comprovação.

Assim, sua obra estará protegida. Será sua.

 

*É possível elaborar um contrato posterior à criação da obra, no qual conste que os direitos foram cedidos na época da sua criação.

 

E se estiverem utilizando minha obra como marca?

De acordo com o que consta no artigo 22 da Lei de Direitos Autorais:

 

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

 

Ou seja, os direitos dos autores são assegurados por lei.

Além disso, a autoria, de acordo com o que dispõe o artigo 24, pode ser reivindicada a qualquer tempo.

 

Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

 

Se acaso você identificar que alguém está utilizando uma obra que é sua, sem sua autorização, é altamente indicado tomar providências.

Primeiramente você precisa ter legitimidade para agir. Como dito no tópico anterior, você precisa comprovar que a obra é sua. Que você – ou pessoa contratada por você – a criou.

Assim, você conseguirá comprovar sua autoria e evitar que outros utilizem sem autorização.

A primeira providência que você pode tomar é notificar extrajudicialmente quem estiver utilizando sua obra.

Igualmente você pode pedir a nulidade da marca no INPI. Através de um Processo de Nulidade Administrativa. Caso haja prazo para tanto, claro.

Ainda, é possível ingressar com uma Ação Judicial de Nulidade de Registro de Marca. Esta ação poderá ser cumulada com um pedido de Indenização por Danos Morais e/ou Patrimoniais.

Por fim, para proteger o direito autoral no registro de marcas é muito importante estar alerta. Não só ao mercado, mas também ao banco de dados do INPI. Para que você consiga identificar se alguém está infringindo seus direitos autorais.

 

Ficou com alguma dúvida? Conte com especialistas. Será um prazer lhe atender.

 

Até o próximo post. 😉

 

TI 123 Marcas
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