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Posso Registrar uma Cor como Marca no INPI?

Registro de cores no INPI

Posso registrar uma cor como marca no INPI? Anteriormente falamos sobre o registro de slogans (veja aqui) e da bandeira do Brasil (veja aqui).

No post de hoje responderemos se é possível registrar uma cor como marca.

É comum o desejo de registrar o nome de cores como marca. Como as cores são frequentemente relacionadas a sentimentos e emoções, muitos empreendedores desejam identificarem seus produtos e serviços através delas.

Além disso, em certas circunstâncias, os produtos ou serviços em si inspiram o desejo de registrar uma cor. O titular, então, reconhece que essa cor seria uma excelente representação para identificar e destacar sua marca no mercado.

Contudo, é importante considerar as limitações legais e de registro.

 

 

POSSO REGISTRAR UMA COR COMO MARCA?

 

Ainda que seja comum o desejo de registrar uma cor como marca, há alguns limites legais para tanto.

De acordo com o artigo 124, VIII, da Lei da Propriedade Industrial:

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

(…)

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

 

Como se vê, a legislação proíbe a utilização das cores e suas denominações (seus “nomes”) como marcas, se “sozinhas”.

Ou seja: a restrição se aplica a marcas que sejam compostas apenas pela própria cor ou por seu nome. Essa medida busca assegurar que ninguém se aproprie dos nomes em sua forma orgânica, podemos dizer.

Acreditamos que com alguns exemplos do Manual de Marcas do INPI fique mais fácil de visualizar.

De acordo com o indicado no Manual de Marcas do INPI, em seu item 5.9.8.

 

Não há, pois, qualquer dúvida sobre a irregistrabilidade de marca constituída de cor ou de sua respectiva denominação. Igualmente, veda-se o registro de variações aumentativas ou diminutivas dos mesmos, e até mesmo em caso de denominações de cor associadas intrinsecamente a objetos de qualquer espécie, como é o caso de denominações de cor correspondentes a nomes de frutas e/ou leguminosas.

O registro, entretanto, será possível se houver combinação característica ou peculiar de cores. Para tanto, é necessário que se interprete esta ressalva legal em combinação com as prescrições do art. 122 da LPI, ou seja, a possibilidade de registro de todo e qualquer sinal distintivo não defeso em lei.

 

 

EM QUE CASOS NÃO POSSO REGISTRAR UMA COR COMO MARCA?

 

Conforme observamos anteriormente, tanto a legislação, quando o Manual de Marcas do INPI determina que cores e seus nomes, desacompanhados de outros elementos distintivos não podem ser registrados como marca. Da mesma forma, não se pode registrar seus diminutivos ou aumentativos. Por exemplo: Rosinha, Amarelão, etc.

No próprio Manual encontramos alguns exemplos.

Vejamos:

 

Casos mencionados no Manual de Marcas do INPI de impossibilidade de registro de cores como marcas

 

EM QUE CASOS POSSO REGISTRAR UMA COR COMO MARCA?

 

Por outro lado, como também vimos na legislação e no Manual de Marcas do INPI, há casos em que é possível utilizar cores no registro.

Neste sentido encontramos informações no mesmo item anterior do Manual de Marcas:

 

O conjunto formado pelas cores há de ser distintivo para que a marca seja considerada registrável. Neste sentido, observa-se que as marcas compostas por nomes comuns associados a cores serão passíveis de registro se a expressão resultante não guardar relação com o produto ou serviço a ser assinalado.

Assim sendo, são considerados suficientemente distintivos os conjuntos formados pela combinação de denominação de cor e de vocábulo/expressão irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI, nos quais a expressão resultante não descreva característica própria do produto ou serviço que o sinal visa assinalar, em que pese o caráter não distintivo dos elementos individuais que o compõem.

 

Vejamos alguns exemplos que o INPI fornece:

 

Casos mencionados no Manual de Marcas do INPI de possibilidade de registro de cores como marcas

 

Como visto, em diversos casos será possível registrar um conjunto marcário composto pelo nome de uma cor. Além disso, cores são sempre aceitas no registro de marcas mistas e figurativas, desde que respeitados os limites legais expostos.

Saiba mais sobre cores no registro de marcas neste post.

 

 

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Antes de mais nada, como de costume, recomendamos que você realize uma busca completa no banco de dados do INPI. Não só das marcas já registradas, mas também dos pedidos ainda não examinados pelo INPI.

Certifique-se de abranger todos os processos existentes até a data da pesquisa. Assim você conhecerá o posicionamento do INPI em casos semelhantes. Saiba como fazer uma busca eficaz de marca clicando aqui.

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Pois bem! Por hoje é só! Esperamos que tenha aproveitado a leitura! Quer saber quais outros elementos não são registráveis? Não perca nossos próximos posts!

 

 

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Até a próxima semana 🙂

 

Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078

TI 123 Marcas
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