O que é caducidade de marca no INPI? Hoje falaremos sobre o tema.
Dando seguimento à série sobre os principais passos do registro de uma marca falaremos sobre caducidade de marca.
No nosso último post da série abordamos a Manifestação ao Pedido Administrativo de Nulidade.
Após cinco anos desde o registro da marca, é possível solicitar sua caducidade. Isso significa alegar a falta de uso pelo titular.
O QUE É CADUCIDADE DE MARCA NO INPI?
A caducidade de marca é a extinção do registro por falta de uso.
De acordo com o Manual de Marcas do INPI,
(…) o titular tem o dever de utilizar a marca, tal como concedida ou sem alteração de seu caráter distintivo original, para assinalar os produtos ou serviços para os quais foi registrada ou então justificar o desuso por razões legítimas, sob pena de ter seu registro extinto conforme o disposto no inciso III do art. 142 da LPI.
Conforme o artigo 142, da LPI,
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
III – pela caducidade; ou
Ou seja: Solicitar e obter o registro da marca no INPI não é suficiente. O titular deve usar a marca. Se não a utilizar por 5 anos, ela pode ser extinta.
É crucial saber que a extinção só acontecerá por caducidade se alguém solicitar ao INPI.
QUANDO PEDIR A CADUCIDADE DE UMA MARCA AO INPI?
Se você quiser uma marca já registrada no INPI, verifique o tempo de registro. Se for superior a 5 anos, é possível solicitar sua caducidade.
No entanto, antes de fazer isso, certifique-se de que a marca não está sendo usada no mercado. Faça uma pesquisa no Google, redes sociais, etc.
Se não encontrar evidências de uso por mais de 5 anos, suas chances de sucesso aumentam.
O pedido deve ser feito ao INPI por meio de uma petição específica.
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PRECISO PAGAR TAXA PARA PEDIR A CADUCIDADE DE UMA MARCA?
Sim. Para pedir a caducidade de uma marca há uma taxa.
Na atual tabela de valores de retribuições do INPI consta o seguinte:
Taxa federal: R$ 590,00.
Taxa federal reduzida: R$ 236,00*.
* Veja quem tem direito às taxas reduzidas neste post.
PEDIRAM A CADUCIDADE DA MINHA MARCA. E AGORA?
Primeiramente, cumpra o prazo. A partir da publicação do pedido de caducidade você terá 60 dias para se manifestar. Na manifestação você terá duas opções: comprovar o uso da marca ou justificar o desuso.
Conforme o artigo 143, §, da LPI,
Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
(…)
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE USO DE MARCA
Em primeiro lugar, você deve comprovar o uso com relação a todas as atividades para as quais registrou a marca.
Em segundo lugar, você deve comprovar o uso da marca exatamente como registrada. Ou seja, sempre que você modificar o logotipo da marca, nos casos de marcas mistas ou figurativas, é necessário realizar um novo pedido de marca.
Do mesmo modo, você deve utilizar as marcas nominativas com o nome integral registrado.
E como comprovar o uso? Em resumo, através de documentos, como, por exemplo:
a) Notas Fiscais;
b) Publicações datadas em periódicos;
c) Posts em redes sociais;
É interessante saber que a lista acima não é restritiva. Ou seja, pode haver outra forma de comprovar o uso da sua marca.
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Neste post explicamos como você pode comprovar o uso, de forma detalhada.
CADUCIDADE PARCIAL DE MARCA
Se acaso você não conseguir comprovar o uso da integralidade das especificações, ocorrerá a caducidade parcial da marca.
Neste caso, você perderá a proteção relativa às atividades cujo uso não for demonstrado.
Consta no artigo 144, da LPI:
O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Pois bem! Por hoje é isso. Esperamos ter respondido o que é caducidade de marca no INPI.
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Até a próxima semana 🙂
Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078