Acordo de convivência ou coexistência de marcas no INPI

acordo de convivência de marca no INPI

O Acordo de Convivência de marcas são acordos para mais de um titular utilizar mesma marca no mercado. Nesse sentido, esses acordos foram objeto de discussão no INPI. Isto porque no inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial informa que não pode ser registrado com marca: 

        

“XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”

 

Ou seja, por essa ótica não pode existir marcas iguais ou similares para titulares diferentes. Porém nos antigos entendimentos da Resolução lNPl/PR nº 051/97 dizia: 

 

”constitui, excludente da aplicação da norma do artigo 124, inciso XIX da LPI, a expressa autorização ao registro manifestada pelo titular do direito anterior, ainda que se trate de marca idênticas, desde que os produtos ou serviços não sejam idênticos”.

 

Então, caso fosse realizado um acordo de convivência ou acordo de coexistência, autorizado pelo titular da marca que possui a anterioridade do registro, era possível existir marcas iguais ou semelhantes no mesmo mercado. Claro, desde que os produtos ou serviços não fossem idênticos.

 

Definição do INPI

Neste sentido o PARECER TÉCNICO INPI/CPAPD nº 001/2012, define que a documentação protocolada sob a forma de um “acordo de convivência” será sempre objeto de análise por parte do INPI, razão pela qual é proposto que os “acordos” passem a ser apreciados tão somente como subsídios ao exame. Constituindo, portanto elementos que ajudam a formar a convicção do examinador, do mesmo modo como as oposições aos pedidos de registro ou recursos aos indeferimentos de marcas.

 

Conclusão sobre acordo de convivência de marcas

Ou seja, a vontade das partes não poderá se sobrepor aos limites e às condições impostas por lei, tampouco restringir a análise do INPI. Entenda como são as análises subjetivas dos examinadores do INPI aqui.

 

Assim, concluímos que essa ferramenta pode ser utilizada sempre que possível. Pois quanto mais argumentos positivos maior são as chances de conseguir o resultado desejado.

Roberto Meurer Soraire

Administrador especialista em direito empresarial