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O que é Legítimo Interesse?

Legítimo Interesse no INPI

 

 

Você já se perguntou o que é legítimo interesse? É comum que este termo gere dúvidas em quem quer registrar uma marca. Além disso, há quem possua um pedido de registro em andamento e se depare com a necessidade de comprovar o legítimo interesse.

 

Mas, afinal, do que se trata o legítimo interesse? A seguir iremos esclarecer.

 

 

 

O QUE É LEGITIMO INTERESSE?

 

 

Embora seu conceito seja simples, o legítimo interesse pode ser um pouco mais complexo, realmente.

 

Em resumo, o legítimo interesse é uma justificativa para que se possa reivindicar algo. Entretanto, esta justificativa deve estar de acordo com a lei. Ou seja, deve ser um interesse lícito, justo e compatível com a legislação vigente.

 

Ainda que o legítimo interesse não seja um direito garantido, deve ser razoável, legítimo e estar de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que em um contexto específico.

 

Para exemplificar, dentro do direito da Propriedade Intelectual temos o Inciso III, do artigo 130, da LPI, que diz o seguinte:

 

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
(…)
III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

 

Isto é: o titular possui legítimo interesse para impugnar (no sentido amplo) pedido de marca que ameace sua reputação. É um interesse razoável, legítimo, justo e compatível com a legislação.

 

Embora o titular não tenha o direito garantido de impedir o registro da marca de terceiro, ele possui um interesse legítimo em fazer o que for possível para proteger sua marca. Este direito poderá ser exercido mediante uma oposição ao pedido de registro, por exemplo.

 

 

 

PARA QUAIS ATOS PRECISO DE LEGÍTIMO INTERESSE?

 

 

Via de regra, para qualquer ato é preciso ter legítimo interesse, pois não faz sentido pleitear algo que não seja razoável e vá de encontro com a lei.

 

Entretanto, temos alguns exemplos expressos na LPI, os quais serão abordados a seguir.

 

 

 

Para pedir a caducidade de uma marca

 

 

De acordo com o Manual de Marcas do INPI, em seu item 6.5,

 

O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.

 

Da mesma forma dispõe o artigo 143, da Lei da Propriedade Industrial,

 

Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

 

Assim, tanto a legislação federal, quanto as normativas da própria autarquia são expressas no que diz respeito à necessidade de comprovação de legítimo interesse.

 

 

 

Para pedir a nulidade de uma marca

 

 

O mesmo ocorre nos casos de PAN – Processo Administrativo de Nulidade.

 

Consta no item 7.3, do Manual de Marcas,

 

A nulidade de um registro de marca poderá ser declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência aos dispositivos da Lei da Propriedade Industrial – LPI, nos termos e condições previstas no artigo 168 da LPI.

O processo administrativo de nulidade (PAN) poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da expedição do certificado de registro (data de publicação da concessão do registro na RPI).

 

A segunda parte do texto acima é a reprodução do artigo 169, da LPI:

 

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

 

 

 

COMO DEMONSTRAR MEU LEGÍTIMO INTERESSE?

 

 

Como de costume, recorremos ao Manual de Marcas do INPI. Consta em seu item 6.5.1,

 

Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:

Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins;
Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;
Direito de personalidade;
Direitos autorais;
Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.

 

Salientamos que o item acima se refere especialmente aos pedidos de caducidade de marca.

 

Porém, as mesmas condições podem ser aplicadas para os demais atos. Seja com relação à oposições, seja com relação a pedidos de nulidade administrativa, por exemplo.

 

Por hoje é isso. Espero que tenha feito uma boa leitura!

 

 

 

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Até o próximo post

 

 

Luciana Torres Possapp | Linkedin

Advogada (OAB/RS 78078). Pós-graduanda em Gestão em Propriedade Intelectual, Direito e Ética.

Luciana Torres Possapp
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