O que é manifestação ao pedido de nulidade de marca (PAN)? Este é o tema desta semana.
Anteriormente falamos, neste post, sobre recurso ao indeferimento de marca.
Dando seguimento à série sobre os principais passos do registro de uma marca falaremos sobre a manifestação ao PAN.
Após a concessão da marca, pelo INPI, abre-se o prazo para pedir sua nulidade. Se acaso alguém pedir a nulidade da sua marca, é importante se manifestar.
O que é manifestação ao pedido de nulidade de marca?
A manifestação ao PAN se trata de um “esclarecimento ao INPI”.
Por exemplo: Alguém pede ao INPI para que anule sua marca e você se defende. Expõe as razões pelas quais a concessão da marca deve ser mantida.
De acordo com o artigo 170, da Lei da Propriedade Industrial
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ou seja: Logo após publicado o processo de nulidade, a autarquia intima o titular para se manifestar.
A partir da publicação do PAN, o titular possui 60 dias para se manifestar. Sem dúvida, esta manifestação pode ser decisiva para a manutenção da concessão da sua marca.
A manifestação ao processo administrativo de nulidade de marca é um ato bastante estratégico. Se acaso você quiser contar com uma equipe especializada, contrate nosso serviço aqui.
Quando fazer manifestação ao pedido de nulidade de marca?
Antes de mais nada, lembre-se: É essencial acompanhar seu processo de marca. Esta é a única forma de você se proteger.
Anteriormente esclarecemos, neste post, que o INPI não precisa atuar em seu favor.
Isto é: Deve sempre ser imparcial e decidir conforme as informações que tiver. Ou seja: Se apenas um lado se manifestar, o INPI decidirá sem ouvir o outro lado.
Se acaso você identificar que alguém pediu a nulidade da sua marca, considere se manifestar.
Se precisar de ajuda para avaliar, contrate uma análise técnica. Lhe ajudaremos a definir a melhor solução.
O que pode ser alegado na manifestação ao PAN?
Pois bem. Agora que já esclarecemos o que é a manifestação ao processo administrativo de nulidade de marca, vamos aos argumentos.
Em princípio, tudo pode ser alegado. Contudo, é essencial optar por argumentos estratégicos.
Basicamente os argumentos cabíveis são aqueles que também podem ser alegados na manifestação à oposição, por exemplo.
Sempre respeitando o caso concreto, é claro.
A seguir apresentaremos os mais comuns. Destacamos que a ordem de importância dependerá do caso concreto.
Ausência de colidência entre as marcas
Se acaso o terceiro alegar colidência, devemos demonstrar sua ausência. Ou seja: que sua marca não se assemelha à do terceiro. Que não é capaz de levar os consumidores ao erro ou confusão.
Conforme o Manual de Marcas do INPI, em seu item 5,
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade e veracidade ou da sua condição de disponibilidade (grifo nosso).
Com relação à disponibilidade, há parâmetros, os quais as marcas devem obedecer. Saiba mais aqui.
A exceção à regra da anterioridade
Em segundo lugar, se for o caso, pode ser comprovado o uso anterior de boa-fé.
Embora a regra seja de que terá direito ao uso da marca quem primeiro obtiver o registro no INPI, há uma exceção.
De acordo com o artigo 129, da Lei da Propriedade Industrial
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Além disso, dispõe o Manual de Marcas do INPI, em seu item 2.4.3:
O sistema de registro de marca adotado no Brasil é atributivo de direito, isto é, sua propriedade e seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, conforme define o art. 129 da LPI.
O princípio do caráter atributivo do direito, resultante do registro, se contrapõe ao sistema dito declarativo de direito sobre a marca, no qual o direito resulta do primeiro uso e o registro serve apenas como uma simples homologação de propriedade.
Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido deve-se a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção denominada direito do usuário anterior. (grifo nosso)
Direito do usuário anterior (uso anterior de boa-fé)
Contudo, conforme dispõe o §1º, do artigo 129, da LPI,
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Da mesma forma se posiciona o INPI, no item 2.4.3 do Manual de Marcas:
Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 (seis) meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI:
Ou seja, é prevista uma hipótese em que quem usa a marca há mais tempo terá direito à prioridade.
Veja mais sobre uso anterior de boa-fé neste post.
Preciso pagar taxa para fazer manifestação ao pedido de nulidade de marca?
Sim. Para apresentar manifestação ao PAN há uma taxa.
Na atual tabela de valores de retribuições do INPI consta o seguinte:
Taxa federal para apresentação de manifestação ao PAN: R$ 280,00.
Pois bem. Por hoje é isso!
Esperamos ter esclarecido o que é manifestação ao processo administrativo de nulidade de marca (PAN).
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Até a próxima semana 🙂