O que é Processo Administrativo de Nulidade de Marca (PAN)?

PAN - Processo Administrativo de Marca

O que é processo administrativo de nulidade de marca (PAN)?

Dando seguimento à série sobre os principais passos do registro de uma marca falaremos sobre o PAN.

Anteriormente falamos, neste post, sobre recurso ao indeferimento de marca.

Após a concessão da marca, pelo INPI, abre-se o prazo para pedir sua nulidade.

Antes de mais nada, vamos relembrar o que é concessão de marca.

 

O que é concessão de marca?

Concessão de marca no INPI é o ato através do qual a autarquia lhe concede a propriedade da marca. Através deste ato, o INPI expede o Certificado de Registro.

Ou seja, disponibiliza um documento que comprova que a marca “é sua”.

De acordo com o item 6. 1, do Manual de Marcas do INPI,

A concessão de registro ocorre quando o requerente efetua o pagamento da retribuição relativa ao primeiro decênio do registro e emissão do certificado. O registro tem vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação da concessão na RPI.

 

O que é processo administrativo de nulidade de marca (PAN)?

O processo administrativo de nulidade, ou PAN, é um pedido ao INPI.

Através dele você poderá explicar ao INPI as razões pelas quais a autarquia deve declarar a nulidade de uma marca.

De acordo com o artigo 168, da Lei da Propriedade Industrial,

Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

 

No mesmo sentido dispõe o Manual de Marcas do INPI, em seu item 7.3.

Ou seja: Se acaso o INPI conceder marca igual ou semelhante à sua, você poderá pedir sua nulidade.

O PAN é um ato extremamente importante, se cabível. Se acaso você quiser contar com uma equipe especializada, contrate nosso serviço aqui.

 

Qual o prazo para pedir a nulidade de uma marca?

Sem dúvida, há um prazo para se apresentar o processo administrativo de nulidade de marca (PAN).

Conforme o artigo 169, da LPI, o prazo será se 180 dias, da concessão:

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Como visto, o processo poderá ser instaurado por pedido de interessado ou de ofício, pelo próprio INPI.

 

Quando pedir a nulidade de uma marca?

Antes de mais nada, é necessário acompanhar seu processo de marca e vigiar o banco de dados do INPI.

A partir daí você conseguirá verificar as marcas que estão sendo concedidas pelo INPI.

Se acaso você identificar que uma marca é igual ou semelhante à sua, talvez seja o caso de pedir sua nulidade. Não consegue avaliar, contrate uma análise técnica. Lhe ajudaremos a definir a melhor solução.

Caso você queira ser informado sempre que uma marca igual ou similar à sua seja pedida ou concedida, conte com nosso serviço de Acompanhamento e Vigilância. Nossa equipe é altamente qualificada e experiente. Além disso, dispomos de softwares desenvolvidos para essa atividade específica.

Não quer ou não pode contratar nosso serviço? É altamente recomendado que você faça por conta própria. Saiba como neste post.

O que alegar em um processo administrativo de nulidade de marca (PAN)?

Pois bem. Agora que já esclarecemos o que é o processo administrativo de nulidade de marca, vamos aos argumentos.

Em princípio, tudo pode ser alegado. Contudo, é essencial optar por argumentos estratégicos.

Basicamente os argumentos cabíveis são aqueles que também podem ser alegados em oposição. Com adaptações e respeitando o caso concreto, é claro.

A seguir apresentaremos os mais comuns. Destacamos que a ordem de importância dependerá do caso concreto.

 

Colidência de marcas

Primeiramente, podemos alegar a colidência. Ou seja: que a marca do terceiro é igual ou similar à sua. Que é capaz de levar os consumidores ao erro ou confusão.

Conforme o Manual de Marcas do INPI, em seu item 5,

A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade e veracidade ou da sua condição de disponibilidade (grifo nosso).

 

Com relação à disponibilidade, há parâmetros, os quais as marcas devem obedecer. Saiba mais aqui.

 

Anterioridade

Em segundo lugar,  deve ser demonstrada a anterioridade da sua marca.

Via de regra terá direito ao uso da marca quem primeiro obtiver o registro no INPI.

De acordo com o artigo 129, da Lei da Propriedade Industrial

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 

Além disso, dispõe o Manual de Marcas do INPI, em seu item 2.4.3:

O sistema de registro de marca adotado no Brasil é atributivo de direito, isto é, sua propriedade e seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, conforme define o art. 129 da LPI.

O princípio do caráter atributivo do direito, resultante do registro, se contrapõe ao sistema dito declarativo de direito sobre a marca, no qual o direito resulta do primeiro uso e o registro serve apenas como uma simples homologação de propriedade.

Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido deve-se a prioridade ao registro. Todavia, essa regra comporta uma exceção denominada direito do usuário anterior.

 

Isto é: Será “dono” da marca que primeiro fizer seu registro.

Contudo, há uma exceção: O uso anterior de boa-fé.

 

Uso Anterior de boa-fé

Em terceiro lugar é preciso estar atento ao uso anterior de boa-fé.

Conforme dispõe o §1º, do artigo 129, da LPI,

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

 

Da mesma forma se posiciona o INPI, no item 2.4.3 do Manual de Marcas:

Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 (seis) meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI:

 

Ou seja, é prevista uma hipótese em que quem usa a marca há mais tempo terá direito à prioridade.

Neste caso, é obrigatória a comprovação do uso. Não só do uso, como também do respectivo tempo.

É preciso comprovar que, há pelo menos seis meses do depósito da prioridade, você já utilizava a marca pedida ou registrada por terceiro.

Em resumo: Caso alguém solicite marca com a qual você já atua, é possível alegar a anterioridade de uso. Para isso, você deverá comprovar o uso da marca há mais de seis meses do pedido do terceiro.

Mas atenção! Caso ambos comprovem o uso anterior, a prioridade será de quem primeiro solicitou a marca. Não importando quem usa há mais tempo.

Veja mais sobre uso anterior de boa-fé neste post.

 

Preciso pagar taxa para pedir a nulidade de uma marca?

Sim. Para apresentar um processo administrativo de nulidade de marca (PAN) no INPI há uma taxa.

Na atual tabela de valores de retribuições do INPI consta o seguinte:

Taxa federal para pedir a instauração de um processo de nulidade administrativa de marca: R$ 590,00.

Taxa federal reduzida para pedir a instauração de um processo de nulidade administrativa de marca: R$ 236,00*.

* Veja quem tem direito às taxas reduzidas neste post.

 

Pois bem! Por hoje é só. Esperamos ter esclarecido o que é processo administrativo de nulidade de marca (PAN).

 

Se acaso tiver qualquer dúvida sobre marcas, entre em contato conosco através deste link. Será um prazer lhe atender.

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Até o próximo post! 🙂