Posso registrar uma palavra de domínio público? Esta é a pergunta da semana.
Antes de tudo vamos esclarecer a intenção de quem nos pergunta isso: Registrar uma palavra “muito usada”.
Isto é, que todas as pessoas falam em seu cotidiano.
Por exemplo: Registrar a palavra “carro”. Termo empregado pelo público em geral.
Posso registrar uma palavra de domínio público?
Primeiramente, precisamos esclarecer que este termo não é o mais correto. Ainda assim, é bastante utilizado no mercado.
Assim como “patentear uma marca” não está correto, “palavra de domínio público” também não. Isso quando falamos em registro de marca, claro.
A expressão “domínio público” é utilizada na matéria relacionada a patentes.
Mas o que são patentes?
De acordo com o site do INPI:
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Caso queira entender mais, leia este post.
Em síntese, a patente de invenção cairá em “domínio público” quando ultrapassados 20 anos do seu depósito.
Contudo, entendemos as pessoas. Quando mencionam “domínio público”, estão se referindo a um termo “de todos”. Tal termo pode ser chamado de “termo de uso comum”.
Termo de uso comum
Agora que sabemos que não é correto perguntar “Posso registrar uma palavra de domínio público?”, falaremos sobre o termo certo.
Afinal, o que é um termo de uso comum?
Eventualmente você já deve ter se deparado com palavras muito usadas. Por exemplo: “cola” para refrigerantes. Atualmente há em registro no INPI as marcas “Coca-Cola”; “Pepsi-Cola”; “Itu-Cola”; “Mate Cola”; “Guaraná Cola”, dentre outras.
Por certo isso demonstra que o termo “cola” é de uso comum para o mercado em exame.
Portanto, para descobrir, é necessário que faça uma busca pela marca no INPI (veja aqui como fazer uma boa busca de marca). Se acaso você localizar mais de três marcas registradas na mesma classe e com atividades similares no INPI, o termo é genérico. De uso comum àquele mercado. Todavia este número não é exato e pode variar.
Do mesmo modo a palavra “gosto” é habitualmente utilizada para produtos alimentícios.
Posso registrar um termo de uso comum ou descritivo?
Desde que o termo não seja descritivo do produto ou serviço, pode haver a possibilidade de registro. Ou, se for descritivo e/ou comum no mercado pretendido, tenha suficiente forma distintiva. Veja aqui se a sua marca é distintiva.
Só para exemplificar: Temos a palavra “APPLE (maçã, em português)” registrada como marcas para o mercado de tecnologia. E temos diversas marcas registradas com o termo “Cola”, como dito. Cada uma com suficiente forma distintiva.
Mas, e se tiver direta ligação com o serviço e produto e não for distintiva? De acordo com o inciso VI, do artigo 124, da LPI, não poderá registrar. Vejamos:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
(…)
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Do mesmo modo entende o INPI. De acordo com a seção 5.9.3 do Manual de Marcas do INPI:
A norma legal ora mencionada engloba duas situações: sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos.
Sinal que tenha relação com o produto ou o serviço
Para aferir se um sinal é genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, é indispensável levar em consideração se o mesmo guarda vínculo direto e imediato com os produtos ou serviços que visa distinguir. Se o vínculo for indireto e longínquo, a condição não está presente e a proibição não se aplica, podendo se tratar de marca fantasiosa ou de marcas evocativas ou sugestivas, que são, em princípio, tecnicamente registráveis.
(…)
Sinal comumente empregado para designar uma característica do produto ou serviço
Para aferição da incidência da proibição, é verificado se o sinal efetivamente designa uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção do bem ou prestação dos serviços.
Considera-se sinal empregado comumente para designar as características abaixo, aquele cujo uso reiterado resultou em sua consagração na linguagem comercial corrente para denominar uma característica do produto ou do serviço.
Em suma, devemos levar em consideração o seguinte: Quando alguém mencionar a marca, ela será imediatamente relacionada ao produto ou serviço? Se acaso a resposta for sim, o termo não pode ser registrado para aquelas atividades.
Por exemplo: Alimento para comida; Rango para comida; Veículo para carros; Vestuário para roupas, etc.
De forma idêntica é o entendimento com relação a marcas mistas ou figurativas. Não é possível registrar a marca “PEIXE”, para pescados, com um logotipo representado por uma foto do animal.
Desse modo, começamos a entender a lógica do INPI.
Contudo, há exceções.
Exceções ao artigo 124, VI, da LPI
De acordo com a seção 5.9.9 do Manual de Marcas do INPI, há casos específicos. Isso porque frequentemente solicitadas.
Vejamos o que diz a autarquia:
Algumas combinações de termos e elementos, pela frequência com que são reivindicadas como marca e por sua própria constituição, ensejam tratamento específico no exame de sua distintividade. A seguir, são apresentadas algumas orientações específicas para a avaliação da distintividade de alguns gêneros de sinais.
Marcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva
Para ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.
Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.
Em resumo, utilizamos a mesma lógica do tópico anterior. É preciso criar um logotipo com suficiente forma distintiva, caso desejemos registrar um termo de uso comum ou descritivo.
Por exemplo: Pode ser possível registrar a marca “PEIXE”, para pescados. Desde que com um logotipo diferenciado. Como consta no manual de marcas.
Veja aqui como atribuir distintividade à marca.
O que não pode ser registrado como marca?
Em resumo, o que indica o artigo 124, da LPI.
Apontaremos as principais razões de indeferimento de marca:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Veja mais sobre o tema neste post.
Posso registrar uma palavra de domínio público?
Certamente agora você já sabe que a resposta correta é: “Dependendo do caso, eu posso registrar uma palavra de uso comum como marca.”
Se acaso tiver qualquer dúvida sobre o registro de marcas, entre em contato conosco através deste link.
Será um prazer lhe atender.
E, se quiser saber mais sobre o tema, acesso nosso Blog, aqui. Há vários conteúdos interessantes para você.
Esperamos que tenha aproveitado a leitura.
Até a próxima semana 🙂