O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial entendeu que o termo Juçaí significa uma fruta ou vocábulo comumente utilizado para descrever a mistura de juçara com açaí, negando o registro da marca com o uso exclusivo da expressão.
Porém, o judiciário entendeu que o temo pode ser marca registrada com uso exclusivo, revertendo decisão do INPI. Com esta nova decisão, o terma é novo, original e não descreve nenhum alimento.
Veja a decisão da 1a turma Especializada do TRF da 2a região:
“não configurando termo comum, pois não restou evidenciado que o vocábulo em questão esteja consagrado pelo uso corrente para designar o fruto da palmeira juçara, de
modo a integrar a linguagem coloquial, nem um sinal de caráter necessário, por não ser um termo indispensável para designar ou representar os produtos assinalados ou os seus insumos, que são feitos a partir desse fruto, tampouco simplesmente descritivo por não se tratar de termo que visa indicar o destino, a aplicação ou a descrever o produto assinalado em sua própria constituição, afigurando-se nulo o seu apostilamento sem direito ao uso exclusivo.”
Desta forma, somente a Ciano Industria de Alimentos Ltda., titular da marca Juçaí poderá utilizar o termo para identificar os produtos de bebidas.
O registro da marca já havia sido solicitado e negado
O termo juçaí já havia sido solicitado para registro da marca por George Valli Braile para a mesma atividade e foi negado pelo INPI em 2011. George fez o pedido no INPI como o próprio, possivelmente sem a utilização de profissional especializado em registro de marcas. Assim, a decisão do INPI foi pelo inciso VI do artigo 124 da lei de propriedade industrial, que informa o que não pode ser registrado como marca:
“VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;”
Com essa recente história podemos concluir que precisamos lutar pelos nossos direitos. Por isso, aconselho que seja contratado um profissional especializado no assunto, acompanhando e protegendo lealmente a marca.
Por exemplo, acabo de buscar no google pelo termo juçaí e aparece diversos resultados informando que é uma fruta. O ideal é que o titular da marca cuida para que a marca não degenere. Saiba mais sobre degeneração de marca aqui.
Administrador especialista em direito empresarial.