ALERTA:

– Mantenha o nome da sua marca em sigilo até CONTRATAR um especialista.

– O INPI não envia boletos. Recebeu cobrança? Não pague, procure um especialista.

Acordo de convivência ou coexistência de marcas no INPI

acordo de convivência de marca no INPI

O Acordo de Convivência de marcas são acordos para mais de um titular utilizar mesma marca no mercado. Nesse sentido, esses acordos foram objeto de discussão no INPI. Isto porque no inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial informa que não pode ser registrado com marca:           “XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”   Ou seja, por essa ótica não pode existir marcas iguais ou similares para titulares diferentes. Porém nos antigos entendimentos da Resolução lNPl/PR nº 051/97 dizia:    ”constitui, excludente da aplicação da norma do artigo 124, inciso XIX da LPI, a expressa autorização ao registro manifestada pelo titular do direito anterior,…

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