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Quem tem legitimidade para solicitar o registro de uma marca?

O que é legitimidade no registro de marca?

A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em seu artigo 128, define que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem solicitar o registro de marca, desde que a atividade associada ao pedido seja exercida efetiva e licitamente, seja de forma direta ou por meio de empresas que controlem, direta ou indiretamente.

Isso implica que os produtos ou serviços mencionados no pedido de registro precisam ser compatíveis com as atividades que o solicitante realmente desempenha. Essa exigência visa garantir que o registro de marca esteja vinculado a atividades reais e legítimas, sob pena de o pedido ser indeferido ou, caso a marca já esteja registrada, ser anulada.

Como comprovar que tenho legitimidade para solicitar o registro de uma marca?

No ato do depósito, o solicitante deve declarar que exerce a atividade especificada no pedido de registro. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) verificará se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com as atividades que o solicitante exerce.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem fazer o pedido de registro de marca, e o INPI também aceita o depósito em regime de cotitularidade, ou seja, quando há mais de um titular. Nesse caso, todos os requerentes precisam exercer atividades compatíveis com os produtos ou serviços descritos no pedido.

No caso de pessoas jurídicas, a legitimidade é verificada por meio da análise do objeto social da empresa, que deve cobrir o ramo de atividade para o qual a marca está sendo registrada.

Uma empresa de software, por exemplo, que desenvolve aplicativos para celulares pode registrar uma marca associada a esse serviço. No entanto, se a mesma empresa tentar registrar uma marca para uma linha de roupas, sem que isso faça parte de suas atividades declaradas no objeto social, o pedido pode ser indeferido.

Já a legitimidade das pessoas físicas é aferida com base na respectiva profissão ou inscrição em conselho de classe, mas o INPI entende que a comprovação pode se dar por toda e qualquer prova que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade, como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, contratos de prestação de serviço.

 Por exemplo, um arquiteto que exerce sua profissão registrada no conselho de classe pode registrar uma marca relacionada a seus serviços de arquitetura. Se esse mesmo profissional tentar registrar uma marca para vender produtos alimentícios, sem comprovar vínculo com essa atividade, o INPI poderá negar o pedido.

Os requisitos previstos no art. 128 também se aplicam a qualquer cessionário de uma marca. Ou seja, quem não tem legitimidade para registrar uma marca também não tem legitimidade para adquiri-la por cessão.

E quanto às marcas coletivas e de certificação?

O registro da marca coletiva deve ser pleiteado pela associação que representa a coletividade, não podendo ser concedido a um de seus membros em particular (art. 128, § 2º, da LPI).

Já o depositante da marca de certificação não pode ter interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado (art. 128, § 3º, da LPI), de modo a preservar a isenção e confiança na marca.

Como o INPI trata atividades decorrentes da atividade principal?

Os pedidos de registro destinados a assinalar produtos ou serviços que não guardem correspondência literal com a atividade declarada, mas que possam ser enquadrados como atividade acessória, serão examinados pelo INPI a fim de verificar se, efetivamente, o produto ou o serviço decorre naturalmente da atividade principal.

Por exemplo, a atividade de “Instalação, manutenção e reparação de aparelhos elétricos e eletrônicos” pode ser considerada atividade acessória ou decorrente da reivindicação de “Industrialização e comercialização de aparelhos elétricos e eletrônicos”. Podemos citar como exemplo também uma empresa de software, que pode ter como atividade acessória serviços de consultoria e suporte técnico.

Desta forma, é fundamental que o solicitante de um registro de marca, seja pessoa física ou jurídica, tenha legitimidade comprovada, conforme as atividades que realmente exerce de forma efetiva e lícita. A análise do INPI verifica a compatibilidade entre os produtos ou serviços mencionados no pedido e as atividades desempenhadas, permitindo o registro de atividades acessórias ou decorrentes, desde que sejam extensões naturais da atividade principal. Garantir essa adequação é crucial para evitar indeferimentos, nulidades e proteger a marca de possíveis contestações futuras, assegurando sua validade e credibilidade no mercado.

Flávia Lazzarin
Flávia Lazzarin

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