No post desta semana falaremos sobre marcas notoriamente conhecidas. É provável que você já conheça este termo.
Aliás, não só o termo, mas também marcas deste tipo.
Anteriormente falamos sobre as marcas de alto renome. Leia aqui.
A Lei da Propriedade Industrial prevê, em seu artigo 126:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Como se observa, a lei prevê uma proteção especial para elas. Mas o que são marcas notoriamente conhecidas?
Veremos a seguir.
O que são marcas notoriamente conhecidas?
As marcas notoriamente conhecidas são amplamente conhecidas. Assim como as marcas de alto renome.
Entretanto, a proteção é limitada.
Ou seja: Se dará apenas para sua área de atuação.
Conforme o Manual de Marcas, em seu item 5.11.5:
São as marcas registradas em outro país que gozam de grande conhecimento no mercado, em função do expressivo reconhecimento perante aos consumidores, e que gozam de proteção especial independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil (…) (grifo nosso)
Por isso, são uma exceção ao princípio da territorialidade. A proteção será ampla e abrangerá todos os países membros da CUP.
Veja aqui os membros da CUP.
Princípio da territorialidade
De acordo com o princípio da territorialidade: Uma marca terá proteção apenas em seu país de registro.
Por isso é possível haver o registro de marcas idênticas em países diferentes.
Conforme o Manual de Marcas do INPI,
A proteção conferida pelo Estado não ultrapassa os limites territoriais do país e, somente nesse espaço físico, é reconhecido o direito de exclusividade de uso da marca registrada. (grifo nosso)
Da mesma forma consta na LPI:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,(…) (grifo nosso)
Ou seja: Via de regra não se pode registrar uma marca com proteção mundial.
Por isso as marcas de alto renome são uma exceção ao princípio.
Exemplos de marcas notoriamente conhecidas
Apenas para exemplificar podemos mencionar as marcas abaixo:
- Coca-Cola para bebidas. Se acaso você quiser pedir esta marca, ela será indeferida. Ainda que, neste caso, haja o registro no Brasil.
Mesmo que não houvesse, por ser notoriamente conhecida no ramo de bebidas, não seria possível registrá-la.
- Barbie para bonecas. Da mesma forma não é possível que alguém consiga este registro. Isto porque a boneca Barbie é mundialmente conhecida.
Em ambos os casos já há registro no Brasil. Inclusive são marcas de alto renome.
Porém, ainda que não houvesse, ninguém conseguirá seu registro.
Porque são notoriamente conhecidas!
Como uma marca se torna notoriamente conhecida
Conforme o item 5.12.4 do Manual de Marcas,
Tendo em vista que a Convenção da União de Paris não dá qualquer definição de notoriedade, nem, tampouco, estabelece critérios para sua apreciação, o INPI, na qualidade de autoridade competente para apreciar matéria dessa natureza, considera a questão observando se a marca possui certo conhecimento no Brasil, em segmento de mercado idêntico ou similar.
Dessa maneira a análise será com base nos fatos. Subjetiva.
Assim, o examinador verificará se existe a colidência com marca notoriamente conhecida.
Vale lembrar que o INPI poderá indeferir de ofício o pedido. Isto é: Ainda que ninguém peça.
Pois bem! Por hoje é isso!
Esperamos ter conseguido explicar o que são marcas notoriamente conhecidas.
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Até a próxima semana
Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078