Atividades ilícitas no registro de marca. No post desta semana falaremos sobre isso.
Eventualmente recebemos dúvidas sobre algumas atividades. Por isso, resolvemos escrever este post.
Isso para que você entenda as atividades aceitas. Não só pelo INPI, como também pela Lei da Propriedade Industrial.
Anteriormente já explicamos: Você escolherá as atividades da marca no momento da classificação. Para saber mais sobre classificação de marcas, leia este post.
Ainda, para aprender como classificar uma marca, leia este conteúdo.
Quais são as atividades lícitas para o registro de uma marca?
Em resumo: No Brasil, tudo o que o Código Penal não proíbe é permitido. Desde que a atividade não infrinja qualquer outra lei.
Ou seja: Se não for crime ou contravenção penal poderá constar no registro.
Além disso, ela não poderá atentar contra a moral e os bons costumes.
Por mais que a dinâmica social tenha evoluído e seja um conceito subjetivo, ainda aplicamos. Inclusive, para os logotipos, como abordaremos em outro post.
Quais são as atividades Ilícitas para o registro de uma marca?
Por outro lado, as atividades ilícitas são aquelas proibidas por lei.
Por exemplo: “vender drogas ilícitas para o consumo recreativo”; “exploração sexual”; etc.
Como se sabe, a lei proíbe que qualquer cidadão pratique as atividades acima. Isto é: São atividades ilícitas.
De maneira idêntica ocorre com a produção de produtos ilícitos. Por exemplo: “drogas químicas ilícitas”.
O que ocorre se eu pedir atividades ilícitas no registro de marca?
Conforme o item 5.4.6., do Manual de Marcas do INPI
Nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada.
Isto é: O INPI exigirá o esclarecimento ou a retirada/substituição da atividade ou produto.
Não havendo o cumprimento da exigência
Se acaso o titular não cumprir a exigência, incidirá o disposto no artigo 128, §1º, da LPI:
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
Assim, o INPI indeferirá a marca.
Totalmente, se todas as atividades forem ilícitas. Parcialmente, se apenas parte for ilícita.
Havendo o cumprimento da exigência
Por outro lado, o titular pode cumprir a exigência. Ou seja: comprovar a licitude, retirar ou substituir as especificações apontadas pelo INPI.
Neste caso haverá duas situações distintas:
a) Se houver a substituição, a marca será republicada;
b) Se houver a retirada, o exame prosseguirá sem nova publicação.
Nesse sentido se manifesta o INPI em seu Manual de Marcas:
Na hipótese de substituição de produtos ou serviços considerados ilícitos por descrições lícitas, o pedido será republicado. Caso seja solicitada a retirada do(s) item(s) ilícito(s), será dado prosseguimento ao exame do pedido sem a republicação do mesmo.
Posso utilizar atividades ilícitas no registro de marca?
De acordo com o que falamos até aqui, não. Você não pode registrar uma marca para atividades ilícitas.
Por hoje é isso.
Esperamos que tenha entendido por que não é possível registrar marcas para atividades ilícitas.
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Até a próxima semana