ALERTA:

– Mantenha o nome da sua marca em sigilo até CONTRATAR um especialista.

– O INPI não envia boletos. Recebeu cobrança? Não pague, procure um especialista.

Como a marca “THE COFFEE” conseguiu o seu registro no Brasil?

A empresa CAFE FRATELLI FRANQUEADORA LTDA ingressou com ação judicial buscando a anulação dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro da marca mista “THE COFFEE.” (processos administrativos nº 918.835.500, 918.835.941 e 918.840.023), sob o fundamento de que a marca não possuía distintividade suficiente para ser registrada.

O art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96 (LPI) impede o registro de marcas genéricas ou descritivas, salvo quando apresentem forma distintiva suficiente.

O termo “THE COFFEE.” é descritivo, pois se refere diretamente ao produto comercializado pela autora (o café), mas a marca contém também elemento figurativo (ideogramas japoneses – ザ.コーヒー), que deve ser considerado no conjunto marcário.

No entanto, o ideograma ザ.コーヒー consiste na expressão japonesa “Za Kohi”, que significa “O Café”. Ou seja, a tradução do ideograma também seria um termo descritivo do produto comercializado.

Segundo o Manual de Marcas do INPI, são consideradas marcas figurativas os sinais constituídos por ideogramas, tais como o japonês e o chinês.

A proteção legal recai sobre a representação gráfica das letras e do ideograma em si, e não sobre a palavra ou expressão que eles representam, ressalvada a hipótese de o requerente indicar, no requerimento, a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

Parece ser este o caso da marca “THE COFFEE”, conforme entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região (Apelação Cível nº 5062673-03.2022.4.02.5101/RJ), que entendeu que o ideograma se trata de elemento figurativo e que o sinal foi requerido na forma mista, de modo que combina os termos descritivos (THE COFFEE) com elementos figurativos (ideograma), sendo suficientemente distintivo para ser registrado como marca.

Assim, a inclusão de ideogramas japoneses no conjunto marcário confere distintividade suficiente para permitir o registro, nos termos do art. 124, VI, da LPI.

A decisão segue o entendimento do STJ e da doutrina de que, se o conjunto marcário for distintivo, a eventual descritividade de parte dos elementos não impede a registrabilidade, sem que a exclusividade alcance a parcela do que é comum, genérico ou vulgar.

Você concorda com a decisão do Tribunal?

Deixe o seu comentário!

 

 

CONTE COM A 123 MARCAS

 

Nossa equipe é altamente qualificada e experiente.

 

Se acaso tiver dúvidas sobre marcas, entre em contato. Estamos aqui para ajudar.

 

Se você quer saber mais sobre o registro de marcas e seus detalhes, não deixe de conferir nossos outros posts do Blog, aqui.

 

Temos vários conteúdos interessantes para você.

 

Até o próximo post!

 

Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn

Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual

Flávia Lazzarin
Flávia Lazzarin

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *