De acordo com o art. 128, §1º, da Lei n.º 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), o registro de marcas é restrito a quem exerce, de forma lícita e efetiva, a atividade que a marca busca assinalar.
Ou seja, somente quem exerce de fato a atividade pode requerer o registro da marca para aquele segmento de mercado, bem como a atividade deve ser lícita no país.
A exploração de jogos de azar é proibida no Brasil desde o Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (art. 50 e seguintes), o que historicamente impedia o registro de marcas vinculadas a essas atividades, conforme previsto na LPI.
Contudo, essa realidade mudou com a regulamentação das apostas esportivas, impulsionada pela Lei n.º 14.790/2023, que complementa a Lei n.º 13.756/2018 e trouxe maior segurança jurídica ao setor.
Antes os serviços de apostas eram enquadrados como jogos de azar e, por consequência, o INPI não aceitava pedidos de registro de marcas para esse tipo de atividade. Isso porque, apenas atividades lícitas podem ser objeto de proteção marcária, segundo a LPI.
Com a nova regulamentação, o INPI submeteu uma consulta à Procuradoria Federal Especializada, que emitiu parecer autorizando o registro de marcas para serviços de apostas esportivas, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei n.º 14.790/2023.
Consulte o inteiro teor do Parecer da Procuradoria Federal aqui.
Após as mudanças legislativas, o que pode ser registrado?
Segundo o parecer da Procuradoria Federal e de acordo com a nova regulamentação sobre o assunto, é possível registrar marcas para as seguintes atividades:
Serviços de apostas de quota fixa em eventos reais de temática esportiva; e/ou
Apostas de quota fixa em eventos virtuais de jogos on-line.
O regime de exploração das apostas de quotas fixas também é previsto na Lei, devendo a atividade ser explorada em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos também do § 3º do art. 29 da Lei n.º 13.756, de 2018.
Qualquer outra modalidade de apostas fora do escopo do art. 3º da nova lei permanece ilícita e, portanto, não poderá ser objeto de registro marcário.
Assim, não são admitidos, nos termos do §1º do art. 128, da Lei n.º 9279, de 1996, registros marcários para assinalar serviços de “jogos de azar” e de “cassinos”
Observação importante:
Nos pedidos de registro, será necessário especificar exatamente os termos previstos na lei:
“Serviços de apostas de quota fixa de eventos reais de temática esportiva” ou
“Apostas de quota fixa de eventos virtuais de jogos on-line”.
Mas o que é uma aposta de quota fixa?
A Lei n.º 14.790/2023 traz a definição do que é aposta e dessa modalidade de aposta por quota fixa. Vejamos:
Aposta: ação de colocar um valor em risco, visando obter um prêmio.
Quota fixa: coeficiente previamente estabelecido que determina o valor do prêmio em caso de acerto.
Por hoje é isso. Esperamos que você tenha gostado da novidade!
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Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150) e Mestre em Propriedade Intelectual