Desde 27 de novembro de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) adotou um novo entendimento e passou a permitir o registro de marcas que contenham slogans ou expressões de propaganda, desde que apresentem suficiente distintividade.
Saiba mais sobre as expressões passíveis de registro aqui.
E os pedidos anteriores a essa mudança?
Essa nova interpretação se aplica a todos os pedidos que ainda aguardam análise ou decisão em grau de recurso. No entanto, pedidos já arquivados ou extintos não serão reavaliados, pois a fase administrativa foi encerrada. Nesse caso, se o interessado ainda tiver interesse na marca, será necessário apresentar um novo pedido de registro.
Nos casos em que o pedido foi indeferido por conter um slogan ou expressão de propaganda e ainda há recurso pendente de análise, o INPI tem concedido ao depositante a oportunidade de se manifestar antes da decisão final, por meio da seguinte exigência de mérito:
Detalhes do despacho: Com base na nova regra do artigo 124, VII, da LPI, atualizada no item 5.9.4 do Manual de Marcas do INPI em 27/11/2024 (disponível em manualdemarcas.inpi.gov.br), a requerente pode, se desejar, por meio da petição de código 3016, “Cumprimento de exigência em grau de recurso/nulidade”:
(1) Apresentar argumentos adicionais, se necessários;
(2) Informar se deseja desistir de algum pedido de exclusão de parte da marca, que tenha sido considerada como propaganda, caso esse pedido tenha sido feito no recurso.
Se não houver resposta a esta publicação, o exame do recurso continuará com base nos documentos já disponíveis, seguindo o art. 214 da LPI e a nova interpretação do Manual de Marcas.
O despacho informa que, conforme uma nova regra do artigo 124, VII, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), atualizada no Manual de Marcas do INPI em 27/11/2024, o depositante tem a possibilidade de se manifestar antes da análise final do INPI sobre o recurso.
Assim, o requerente pode, se quiser:
-Apresentar argumentos extras para reforçar sua posição, caso ache necessário.
-Informar se deseja desistir do pedido de exclusão de parte da marca, caso essa parte tenha sido considerada um sinal de propaganda e o próprio requerente tenha solicitado sua remoção no recurso apresentado contra o indeferimento da marca.
Se o depositante não se manifestar dentro do prazo, o INPI seguirá com a análise do recurso com base nos documentos já disponíveis, conforme o artigo 214 da LPI e a nova interpretação do Manual de Marcas.
Em resumo, o despacho dá ao depositante a oportunidade de complementar os argumentos do recurso, diante da nova interpretação do INPI, antes que o processo siga para a decisão final.
Devo me manifestar?
A nova abordagem do INPI abre oportunidades para o registro de marcas que antes seriam indeferidas por conterem slogans ou expressões de propaganda.
Se o seu pedido foi indeferido por esse motivo e ainda aguarda decisão final, é altamente recomendado que você aproveite essa oportunidade de apresentar novos argumentos ao INPI, reforçando que a sua marca tem distintividade o suficiente para ser concedida.
Fique atento aos prazos e garanta que sua marca esteja protegida dentro desse novo cenário!
Por hoje é isso. Esperamos que você tenha gostado do conteúdo
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Até o próximo post!
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150) e Mestre em Propriedade Intelectual
One thought on “INPI passa a permitir o registro de marcas com slogans! Mas o que acontece com pedidos anteriores a essa mudança?”
Me parece justo por parte do INPI.
Muito boa reportagem.
Parabéns!