A partir de 27 de novembro de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) permite o registro de marca com slogans ou expressões de propaganda, desde que apresentem suficiente distintividade.
O que são slogans?
Slogan são frases curtas, criativas e marcantes usada por uma marca para transmitir sua mensagem, valores ou diferencial de forma fácil de lembrar e associar à empresa. Como exemplos famosos temos:
“Te dá asas” da Red Bull
“Amo muito tudo isso” do McDonalds
“Mil e uma utilidades” da Bombril
O que mudou no entendimento do INPI?
De acordo com o inciso VII do art. 124 da LPI não é registrável como marca: “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”.
Em razão disso, antes os slogans não eram passíveis de registro, sendo protegidos pelo direito autoral e pelas normas de combate à concorrência desleal.
Ocorre que, reconhecendo a importância do slogan para as empresas e promoção dos negócios, bem como a proteção por outros países, o INPI passou a aceitar o registro de marca com slogan.
Quando um slogan não pode ser registrado?
De acordo com o novo entendimento do INPI, considera-se que a proibição recai sobre sinais incapazes de serem percebidos como marca pelo público consumidor em razão de sua exclusiva atuação como meio de propaganda.
Assim, a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando estiver evidenciada a função exclusiva de propaganda do sinal.
De acordo com o Manual de Marcas do INPI, o indeferimento pelo inciso VII do art. 124 da LPI ocorrerá somente quando o sinal como um todo atender a duas condições cumulativas:
– Exercer função de propaganda; e
-Ser incapaz de exercer função distintiva.
Mas quando um sinal exerce função de propaganda?
De acordo com o INPI, um sinal exerce função de propaganda quando:
Recomenda os produtos ou serviços assinalados;
Divulga qualidades do produto ou do serviço assinalado;
Transmite missão, valores, ideias ou conceitos da empresa;
Visa persuadir o interlocutor com o intuito de levá-lo à ação; ou
Destaca o produto ou o serviço assinalado em relação à concorrência.
Casos de indeferimento
O sinal que exerce função de propaganda será considerado desprovido de cunho distintivo, devendo ser indeferido pelo inciso VII, quando corresponder a:
Expressão que tenha se tornado de uso comum no segmento publicitário;
Expressão exclusivamente descritiva, comparativa, promocional ou elogiosa da qualidade dos produtos ou serviços assinalados ou ainda das condições em que os mesmos são oferecidos; ou
Expressão desprovida de originalidade.
Para aferir a originalidade de um sinal que exerce função de propaganda, serão realizadas pesquisas utilizando as ferramentas de buscas na internet, com o intuito de estabelecer se a expressão já é utilizada no segmento por outros concorrentes.
Exemplos de sinais irregistráveis:
No entanto, os conjuntos capazes de atuar simultaneamente como marca e como meio de propaganda não se enquadram no impedimento legal descrito pelo inciso VII.
Encontram-se nessa situação os sinais constituídos por:
Combinação de elementos distintivos com elementos que exercem somente função de propaganda.
Exemplos:
Combinação de elementos capazes de exercer ao mesmo tempo a função distintiva e a função de propaganda.
Exemplos:
Segundo o INPI, a utilização de certos artifícios, como elementos inesperados, jogos de palavras ou termos que admitam mais de uma interpretação, podem contribuir para o aumento da capacidade distintiva do sinal.
Essa atualização promete trazer mais possibilidades e criatividade para o registro de marcas. Além disso, a alteração também visa alinhar o Brasil às práticas internacionais de proteção de sinais distintivos, fortalecendo a proteção jurídica das marcas e contribuindo para estratégias mais seguras de branding e marketing.
Por hoje é isso. Esperamos que você tenha gostado do conteúdo
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Até o próximo post!
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação.