No que se refere às formas de apresentação, as marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista, tridimensional e de posição.
Hoje vamos analisar as marcas tridimensionais.
No Brasil, a marca tridimensional, conforme conceito do próprio INPI em seu Manual de Marcas, se trata de “sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica”.
Mas, o que é uma forma plástica?
De acordo com o Manual de Marcas do INPI refere-se ao “formato do objeto em suas três dimensões, sua configuração/constituição física”.
A forma plástica, portanto, refere-se à configuração, aparência externa ou design tridimensional que caracteriza visualmente o produto. Ela envolve elementos como o formato, os contornos, sua embalagem etc. Ou seja, marcas tridimensionais são aquelas que se fazem reconhecidas pela própria forma do produto ou embalagem que o envolve.
Os exemplos fornecidos pelo próprio INPI são a embalagem do YAKULT e a garrafa da COCA-COLA.
Aplicação das marcas tridimensionais
As marcas tridimensionais são comuns em setores onde o design e a forma desempenham um papel importante na percepção do produto, como embalagens de perfumes, bebidas ou objetos de luxo.
Lélio Schmidt [1] cita como exemplo que todos conseguem facilmente identificar uma caneta da marca BIC®, ainda que ela esteja misturada com outras canetas. O elemento que permite distingui-la dos demais objetos não é apenas sua marca nominativa, mas seu próprio formato tridimensional.
Ao longo de décadas de uso, esse formato característico foi associado pelo consumidor como representativo das canetas da marca BIC®, a tal ponto de a própria forma tridimensional servir de elemento autônomo de distinção.
Por essa razão, o INPI concedeu o registro de tal formato de caneta como marca tridimensional.
E quais são os requisitos para registro de uma marca tridimensional?
Para o registro da marca tridimensional devem ser observados todos os requisitos de registrabilidade de quaisquer outras formas de apresentação de marca.
Além disso, o inciso XXI do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº. 9.279/96), dispõe que não é registrável como marca: “a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico“.
Assim, para que uma forma tridimensional seja passível de registro como marca tridimensional, além de cumprir todos os demais requisitos das marcas chamadas de tradicionais (nominativas, figurativas e mistas), deve preencher os requisitos que vamos tratar em seguida.
a) Estar dissociada de efeito técnico
A forma não pode estar essencialmente atrelada à uma função técnica.
Segundo o Manual de Marcas, do INPI, a forma que não pode ser dissociada do efeito técnico é aquela “intrinsecamente relacionada a uma função técnica, ditada pela mesma, imprescindível ao funcionamento do objeto ou auxiliar do seu desempenho”.
De acorco com Elaine Ribeiro do Prado [2]:
“Quando as características essenciais do objeto tridimensional são atribuíveis unicamente à realização do resultado técnico pretendido, tal objeto não será registrável como marca, ainda que a forma possa incluir também características não essenciais e distintivas”.
No entanto, segundo os ensinamentos de Maitê Cecília Fabbri Moro [3], nem todas as formas que tenham uma função são automaticamente excluídas de serem registradas como marca tridimensional, mas apenas aquelas nas quais a distintividade da forma seja determinante à obtenção do resultado técnico.
b) Ser Distintiva
A marca deve se diferenciar a ponto de ser reconhecida pelo público como algo associado a uma empresa específica. Não podem ser registradas formas necessárias, comuns ou vulgares dos produtos ou de embalagens.
O Manual de Marcas do INPI define a forma comum ou vulgar do produto ou do acondicionamento como “aquela que, embora não seja inerente ao produto ou ao seu acondicionamento, já é habitualmente utilizada por diversos fabricantes em seu segmento de mercado”.
Portanto, o sinal tridimensional apenas será registrável como marca quando constituído pela forma plástica singular, não habitual e não estritamente funcional em relação ao produto/embalagem ou ao serviço a que se destine.
c) Princípio da Estabilidade da forma
O exame da marca tridimensional também deve obedecer ao princípio da estabilidade da forma. Ou seja, não serão passíveis de registro os sinais relativos a objetos cuja constituição física não tenha firmeza e estabilidade, sendo compostos por matéria de fácil deformação.
d) Análise total do conjunto
Assim como no exame das marcas tradicionais, a análise da marca tridimensional se dará sobre a totalidade do conjunto, como o produto ou embalagem se apresenta no mercado, e não sobre partes isoladas.
Ademais, cores, imagens e rótulos presentes no objeto não conferem distintividade ao sinal tridimensional. Já os elementos em relevo devem ser analisados caso a caso, vez que podem, conforme sua singularidade e intensidade, interferir significativamente ou não na forma plástica do objeto em análise.
e) Cumulação com Registro por Desenho Industrial
Também não é possível registrar como marca tridimensional, objeto que esteja protegido por registro de desenho industrial de terceiro (art. 124, XXII da LPI). Contudo, se for do mesmo titular é permitido cumular as proteções.
Por hoje é isso. Espero que tenha feito uma boa leitura.
Flávia Cristina Lazzarin | Linkedin
Advogada (OAB/PR 115150).
Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela UTFPR/MD
Referência:
[1] SCHMIDT, Lélio D. A distintividade das marcas: secondary meaning, vulgarização e teoria da distância, 1ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013. E-book. p.173. ISBN 9788502197701. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502197701/. Acesso em: 15 out. 2024.