No post de hoje esclareceremos o que é a teoria da distância, termo muito utilizado nos processos que envolvem o registro de marcas no INPI. Não só é um termo comum, como absolutamente estratégico em alguns casos.
A teoria da distância é capaz de alterar resultados de exames de marca, sendo responsável, inclusive, pelo sucesso ou fracasso do seu pedido. Neste post citamos como um possível argumento para o recurso ao indeferimento de marca.
Em suma, ao depositar o pedido de uma marca, o titular deve levar em conta a distância existente entre marcas já registradas. Ou seja, o grau de distintividade que possuem entre si. Saiba como atribuir distintividade à sua marca neste post.
Além disso, considerando a distância já existente, deve respeitá-la, mantendo o mesmo grau ou maior.
Quer entender mais sobre a importância do instituto? Segue a leitura!
O QUE É A TEORIA DA DISTÂNCIA?
Em primeiro lugar, como dito, a teoria da distância “mede” o grau de semelhança entre as marcas. Além disso, estabelece uma espécie de regra que deve ser seguida em determinado ramo de atuação.
Conforme essa teoria, o proprietário de uma marca não pode exigir que novas marcas concorrentes sejam significativamente mais distintas da sua do que ela é das marcas já existentes. Quando várias marcas parecidas já estão em circulação, outras com o mesmo grau de similaridade podem ser registradas, enfraquecendo a exclusividade da sua marca.
Nesse sentido, temos o posicionamento do autor português Carlos Olavo, em sua obra Propriedade Industrial, página 43:
O titular de um sinal distintivo não pode exigir que um sinal concorrente mantenha maior distância em relação ao seu sinal do que a distância que ele próprio observou relativamente a sinais pré-existentes
Por outro lado, se a sua marca se destaca de forma clara das outras no mercado, existe uma proteção natural, como se fosse uma barreira que impede a entrada de marcas semelhantes. Nessa situação, é crucial tomar providências para impedir o registro dessas marcas concorrentes. Isso ajuda a evitar que sua marca perca valor ou que sua exclusividade seja reduzida, preservando sua posição de destaque. Saiba mais sobre oposição neste post. E sobre diluição de marcas neste post.
A TEORIA DA DISTÂNCIA NO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA
Antes de mais nada, ao fazer uma busca de marca para verificar a possibilidade de registro, é essencial que o titular considere as marcas já registradas no INPI. Entenda a relevância de uma boa busca de marca aqui.
Em segundo lugar, é importante avaliar a diferença entre as marcas existentes. Caso contrário, o pedido de registro pode ser negado se essa distância não for respeitada.
Apenas para exemplificar: Suponhamos que há o registro das marcas “Casa de Praia”, “Casa de Prata” e “Casa de Pedra”, de titulares diferentes. Nesse cenário, seria possível registrar a marca “Casa de Praça”, pois há uma distância suficiente entre as marcas registradas. Como se vê, o INPI, no exemplo hipotético, teria concedido várias marcas com os termos “CASA DE”. Isso porque não seria justo exigir que uma nova marca fosse mais distinta do que as existentes são entre si.
No entanto, haveria risco de indeferimento do registro da marca “Casa de Litoral”, pois, além de reproduzir os elementos “Casa de”, haveria semelhança ideológica do termo “litoral” com o termo “praia”, presente na primeira marca hipotética.
Por outro lado, se houvesse apenas o registro da marca “Casa de Praia”, o titular deveria garantir que nenhuma marca semelhante se aproximasse. Ou seja: Deveria manter uma distância de todas as demais.
Para isso, é crucial apresentar oposição sempre que houver um pedido de registro de uma marca similar. Reforçamos a importância de monitorar os processos de marca.
ATENÇÃO! Os exemplos dados são hipotéticos apenas para melhor ilustrar o conteúdo. Não quer dizer que a situação exata apresentada ensejaria o resultado exato apresentado.
TEORIA DA DISTÂNCIA COMO ARGUMENTO EM DEFESAS
Conforme dito no início deste post, a teoria da distância é um argumento bastante estratégico. Não apenas antes do depósito, mas também para defesas necessárias, como recursos e manifestações à oposição. Além disso, para manifestações à nulidade, além de outras eventuais indicações.
Como exemplo podemos imaginar a seguinte situação: O INPI indeferiu sua marca com base no artigo 124, XIX da LPI:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Primeiramente, consulte o banco de dados do INPI e veja se as marcas registradas mantêm uma distância considerável entre si. Em seguida, confirme se a sua marca respeita essa distância. Se respeitar, informe ao INPI que você seguiu os critérios estabelecidos pela autarquia ao registrar sua marca.
Se a sua marca enfrentou oposição porque o titular de outra marca registrada alegou semelhança, faça a mesma análise. Use os mesmos argumentos, se forem pertinentes.
Lembre-se: o titular de uma marca não pode exigir que outra marca seja mais diferente da sua do que a sua é das marcas já existentes.
Portanto, é fundamental manter sua marca o mais distinta possível. Observe o cenário antes de registrar. Marcas semelhantes já registradas podem permitir que novas marcas também próximas sejam aceitas, diluindo o valor da sua marca no mercado.
Por hoje é isso. Espero que tenha feito uma boa leitura!
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Até o próximo post
Luciana Torres Possapp | Linkedin
Advogada (OAB/RS 78078). Pós-graduanda em Gestão em Propriedade Intelectual, Direito e Ética.