Diferenças entre marcas de alto renome e notoriamente conhecidas. Este será o post desta semana!
Anteriormente falamos sobre cada um dos tipos. Aqui e aqui.
De fato há previsão legal de proteção especial para ambas. Além disso, o público reconhece as marcas com facilidade.
Contudo, há diferenças importantes entre elas.
A seguir apresentaremos as duas principais diferenças.
NECESSIDADE DE REGISTRO NO BRASIL
Em primeiro lugar: Enquanto uma precisa de registro, a outra não.
O titular de uma marca de alto renome precisa pedir o registro ao INPI.
Conforme o item 9.6 do Manual de Marcas,
(…) Para tanto, o titular da marca deverá requerer ao INPI tal reconhecimento por meio de petição específica, que deverá ser protocolada junto ao registro do sinal marcário por ele considerado como sendo de alto renome (…)
Por outro lado, não precisa pedir o registro de uma marca notoriamente conhecida.
Desta forma, temos a primeira das diferenças entre marcas de alto renome e notoriamente conhecidas
EXCEÇÕES A PRINCÍPIOS DIFERENTES
Em segundo lugar a proteção é diversa.
Como dito nos posts anteriores: Ambas as marcas são exceções a princípios.
Entretanto, são princípios diferentes.
Vejamos:
Princípio da especialidade
As marcas de alto renome são exceções ao princípio da especialidade.
De acordo com o Princípio da Especialidade: Uma marca terá proteção limitada. Apenas para as atividades que constarem em seu registro.
Conforme o Manual de Marcas do INPI,
O exame da colidência entre os sinais marcários está restrito ao princípio da especialidade, pelo qual será verificada a existência ou não de identidade, semelhança ou afinidade de produtos ou serviços. As marcas podem até ser idênticas, desde que não assinalem produtos ou serviços de segmento mercadológico passível de causar confusão ou associação na mente do consumidor, salvo as marcas de alto renome que possuem proteção em todos os ramos de atividade. (grifo nosso)
Ou seja: Possuem proteção para qualquer atividade. Para todas as classes, bastando apenas um registro.
Em contrapartida as marcas notoriamente conhecidas são exceções ao princípio da territorialidade.
Princípio da territorialidade
De acordo com o princípio da territorialidade: Uma marca terá proteção apenas em seu país de registro.
Nesse sentido dispões a Lei da Propriedade Industrial:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,(…) (grifo nosso)
Entretanto, as marcas notoriamente conhecidas extrapolam a territorialidade.
Ou seja: Possuem proteção para qualquer país membro da CUP. Independentemente de registro.
Temos aqui a segunda importante diferença entre as espécies de marca.
ATENÇÃO! O princípio da especialidade deve ser respeitado pelas marcas notoriamente conhecidas. Isso implica que elas têm proteção para seus setores específicos. Já o princípio da territorialidade deve ser observado pelas marcas de alto renome. Isso significa que sua proteção abrange todo o mercado, sendo necessário que estejam registradas no Brasil.
Diferenças entre Marcas de Alto Renome e Notoriamente Conhecidas
Já que agora você já sabe as duas principais diferenças, fica mais fácil diferenciar.
No entanto, caso ainda haja dúvidas, basta analisar cada um dos artigos da LPI.
Enquanto o artigo 125 prevê as de alto renome:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
O 126 prevê as notoriamente conhecidas:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Pois bem! Por hoje é isso!
Esperamos ter conseguido explicar as diferenças entre marcas de alto renome e notoriamente conhecidas.
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Até a próxima semana
Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078