O que é o Protocolo de Madri? Nesta semana responderemos a esta pergunta.
A fim de explorarmos mais sobre o tema, iniciaremos uma série de novos posts.
Assim, conseguiremos dividir mais conhecimento com vocês.
O que é o Protocolo de Madri
O Protocolo de Madri é um tratado internacional. Através dele é possível efetuar o pedido de registro de marcas em mais de 120 países.
Além disso, gerenciar as marcas internacionais de forma unificada.
É uma solução conveniente para quem deseja registrar marcas mundo afora.
Não só é mais fácil, como também mais econômico. Isso porque todo o processo é centralizado. Incluindo os prazos e valores relativos a taxas obrigatórias. Independentemente de quantos países sejam.
Nesse sentido se manifesta o INPI em seu Manual de Marcas, item 11.1
O Protocolo de Madri objetiva facilitar para os requerentes o depósito e a administração de pedidos de registro de marca em vários países, por meio de uma gestão centralizada desses registros. Os requerentes podem requerer proteção marcária em diversos países por meio do depósito de um só formulário de pedido internacional, em um único idioma, e com pagamento centralizado de retribuições.
Quem administra o Protocolo de Madri?
De acordo com o item 11, do Manual de Marcas:
O tratado, que é administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, foi adotado em 27 de junho de 1989.
Ou seja: A OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual é quem administra o Sistema de Madri.
Semanalmente a organização publica uma revista: A Revista de Marcas Internacionais, publicação oficial do Sistema.
O objetivo da revista é fornecer os dados mais recentes. Não só sobre novos registros, mas também sobre registros já existentes.
O BRASIL FAZ PARTE DO SISTEMA DE MADRI?
Sim!
Conforme o Manual de Marcas do INPI, em seu item 11:
O instrumento de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri foi assinado pelo Presidente da República no dia 25 de junho de 2019 e foi depositado junto à OMPI na data de 2 de julho de 2019. O Protocolo entra em vigor três meses após a adesão, nos termos do art. 14(4)(b) do tratado.
Isso significa que, a partir de 2 de outubro de 2019, o Brasil poderá atuar como Administração de origem e como Parte Contratante designada, enviando e recebendo pedidos internacionais no âmbito do Protocolo. Os procedimentos adotados pelo INPI em ambas as situações encontram-se detalhados neste capítulo do Manual de Marcas.
Por isso os brasileiros podem se beneficiar das vantagens do Protocolo.
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Pois bem! Por hoje é isso!
Esperamos que tenha feito uma boa leitura sobre o Sistema de Madri.
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Até a próxima semana
Luciana Torres Possapp
OAB/RS 78078