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Tudo Sobre o Registro de “Nomes Próprios” Como Marca

Hoje explicaremos tudo sobre o registro de “Nomes Próprios” como marca. É provável que todos os dias respondamos dúvidas sobre isso.

Pois bem. Neste post esclareceremos de uma vez por todas o assunto.

Antes de mais nada é importante entender do que se trata.

 

Posso registrar qualquer nome como marca?

Antes de tudo, cabe um esclarecimento quanto aos termos sobre os quais falaremos a seguir.

Nome civil é a composição completa do nome de pessoa física. Ou seja: Nome + Sobrenome.

Assinatura é a forma escrita do nome civil de próprio punho pelo titular.

Nome de família é o sobrenome de uma mesma família.

Patronímico é sobrenome de uma linhagem. Ele designa que alguém é filho de outro alguém.

Estas informações podem ser conferidas no Manual de Marcas do INPI.

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

(…)

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

 

Ou seja, a lei proíbe, expressamente, que qualquer pessoa registre um nome que não lhe pertence. Quer propriamente, quer por herança ou sucessão. Salvo se o terceiro tiver autorização, é claro.

Por outro lado, se você for o titular, herdeiro ou sucessor, você tem o direito ao registro.

Ainda assim, você pode estar se perguntando: Qual a necessidade de registrar meu nome como marca?

Por mais que não pareça óbvio, é importante. Vejamos a seguir.

 

Preciso registrar meu nome próprio como marca?

Se acaso você desejar utilizar seu nome como marca, sim. Isto é: Estampá-lo em produtos ou em material de divulgação de serviços. Ou em fachadas de lojas, por exemplo, etc.

Visto que o INPI concederá o registro a quem primeiro pedir. Ou seja, se alguém pedir nome igual ao seu, para o mesmo ramo de atividades, o INPI concederá a marca ao terceiro.

Nesse sentido dispõe o Manual de Marcas do INPI, em seu item 5.11.14:

Nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar. Assim, os pedidos de registro de marcas constituídos por patronímico, nome de família ou nome civil idênticos ou semelhantes, para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, serão indeferidos pela norma legal contida no inciso XIX do artigo 124 da LPI.

Embora o detentor do patronímico, nome de família ou nome civil mantenha seus direitos da personalidade na esfera cível, no universo marcário o pleito será favorável ao primeiro que depositar.

 

Mesmo que você seja o titular do nome, não poderá registrá-lo como marca, portanto.

Contudo, seus direitos de personalidade na esfera cível permanecerão intactos. Ou seja, você poderá seguir usando o seu nome, é claro.

Entretanto, não poderá fazer uso ou registrar como marca para assinalar produtos ou serviços. Ao menos no mesmo mercado de atuação do terceiro.

 

E quanto aos apelidos? Podem ser registrados como marca?

Da mesma forma se aplicam as regras.

Conforme a Lei da Propriedade Industrial:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

(…)

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

 

Igualmente esclareceremos cada termo constante no dispositivo legal.

Pseudônimo notoriamente conhecido é a denominação escolhida por uma pessoa física para disfarçar ou ocultar sua verdadeira identidade.

Apelido notoriamente conhecido é a denominação especial conferida a uma pessoa física.

Nome artístico singular (individual) ou coletivo é a denominação pela qual uma pessoa ou um grupo de pessoas é conhecido em seu ramo de atividade.

 

E se for o nome de um menor de idade? Posso registrar como marca?

Sem dúvida, dentro de tudo sobre o registro de “Nomes Próprios”, está nome de menor de idade.

De acordo com nosso Código Civil:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Neste caso, o registro deverá ser requerido em nome do menor, que será representado pelos responsáveis.

Quanto às demais regras, se aplica o mesmo já falado neste post.

 

E quanto ao nome de um falecido? Posso registrar como marca?

Do mesmo modo que nome de menor de idade causa dúvida, nome de pessoa falecida, igualmente. Dentro do tema tudo sobre o registro de “Nomes Próprios” como marca está esta categoria, também.

De acordo com o que consta na lei e no Manual de Marcas do INPI, Sim.

Vejamos o que diz o item 5.11.14, título Direito de personalidade de pessoa falecida:

Conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Ou seja, é possível registrar nome de pessoa falecida, como marca. Desde que sejam respeitadas as regras já mencionadas neste post.

 

Pois bem! Estas são as nossas sugestões, por hoje! Esperamos que tenha entendido tudo sobre o registro de “Nomes Próprios” como marca.

 

Se acaso tiver qualquer dúvida sobre marcas, entre em contato conosco através deste link. Será um prazer lhe atender.

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Até a próxima semana 🙂

TI 123 Marcas
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