Marcas iguais e sua possibilidade de convivência no mercado

marcas identicas

O post de hoje é sobre a possibilidade de registro no INPI de duas marcas iguais. Isso mesmo! Surpreendentemente duas marcas com nomes idênticos podem ser registradas, desde que possível sua convivência no mercado sem que os consumidores sejam levados à confusão entre elas. Quer ver como? Segue a leitura!

Primeiramente é necessário entender que em apenas dois casos será viável o registro de marcas iguais no INPI. Vejamos:

 

Marcas que Pertençam ao Mesmo Grupo Econômico

A primeira exceção é relativa à titularidade (propriedade) das marcas. Marcas idênticas podem ser registradas no INPI, desde que seus titulares pertençam ao mesmo grupo econômico. Em outras palavras, empresas que tenham estabelecido um vínculo em razão de terem os mesmos interesses econômicos. Por isso, não seriam concorrentes e não prejudicariam umas às outras. 

Em virtude da ausência de concorrência entre si, assim como do propósito de lesionar marca pré-existente, o INPI apresenta a possibilidade de registro de marca idêntica a uma já concedida, uma vez que há uma intenção positiva, baseada na boa-fé. Tal fato basta como justificativa para a autarquia deferir a marca requerida.

Por outro lado, se uma empresa, a qual não pertença ao mesmo grupo econômico de outra que seja titular de marca já registrada, pedir uma marca similar ou idêntica àquela, provavelmente terá seu pedido indeferido.

Só para ilustrar, caso você faça o pedido da marca “X” e outra empresa, sem qualquer vínculo com a sua, fizer o pedido da marca “X Premium” depois de você, muito provavelmente a “X Premium” será indeferida.

 

Marcas Iguais Registradas em Classes Absolutamente Distintas

A segunda exceção diz respeito às classes, ou seja, tem relação direta com o Princípio da Especialidade, segundo o qual as marcas terão sua exclusividade reconhecida no âmbito de sua classe e segmento de mercado. 

Dessa forma, se as marcas forem registradas para classes distintas (segmentos distintos), não resta configurada qualquer possibilidade de confusão entre os consumidores. Assim, não há empecilho à convivência das marcas.

Um exemplo bem conhecido que podemos citar é o das marcas “Veja”.

Há a marca “Veja” para o mercado editorial, de revistas, e também há a marca “Veja” para o mercado doméstico, de produtos de limpeza.

Pois bem. Ainda que as marcas sejam idênticas, não é razoável cogitarmos que um consumidor compre uma revista pensando estar comprando um alvejante. Fica claro, portanto, que as marcas, se registradas em classes distintas, sem qualquer afinidade, podem ser iguais, ainda que não pertençam ao mesmo grupo econômico, neste caso. 

Contudo, é importante destacar a existência de uma exceção ao Princípio da Especialidade. Estamos nos referindo às marcas de Alto Renome, previstas no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, sobre as quais já falamos neste post. Estas não precisam estar registradas no mesmo segmento para impedirem novos registros. 

 

Em resumo, o INPI prevê duas hipóteses em que marcas idênticas poderão ser registradas: Caso pertençam ao mesmo grupo econômico ou caso sejam registradas em classes distintas, respeitando a exceção daquelas de Alto Renome.

Até o próximo post! 🙂 

 

Luciana Torres Possapp | LinkedIn

OAB/RS 78.078

 

 

Maria Eduarda Medeiros Pletsch | Linkedin

Acadêmica em Administração