O termo “startup” aparece pela primeira vez em uma lei. E não foi apenas uma vez não. O termo está na lei do SIMPLES NACIONAL e promete melhorar o ambiente de inovação do país.
Assim, o objetivo é ter tratamento diferenciado para as empresas que possuem caráter inovador. Como por exemplo admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.
Além disso, existe a promessa de uma comunicação direta com o INPI para que no ato de abertura da empresa sejam passadas informações de marcas e patentes. Conforme inciso 7 do artigo 67 do SIMPLES NACIONAL:
§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.
Tudo isso foi possível graças a criação do Inova Simples na lei complementar numero 167, visando estimular as startups na criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Esperamos que essas iniciativas influenciem para ajudar os empreendedores a se conscientizarem na importância do registro de marca.
Roberto Meurer Soraire.
Administrador Especialista em Direito Empresarial