Na regra normal, no Brasil, o primeiro que pede o registro da marca tem a prioridade do registro. Porém, existe uma exceção a esta regra: o direito de precedência.
O que é o Direito de Precedência ao Registro de uma Marca?
Quando o usuário de marca a utiliza, sem registro, há mais de 6 meses antes do pedido de registro de marca idêntica ou semelhante, tem-se o direito de precedência para o usuário que a utilizava antes. Assim, temos o usuário anterior de boa-fé. Ou seja, a pessoa que usava, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Parece simples. Porém, caso 2 pessoas utilizam, por mais de 6 meses (uma por 2 anos antes e a outra por 1 ano antes), marca igual ou idêntica de pedido de registro de marca, quem tem o direito da marca?
Se você pensou que a resposta é a pessoa que utilizava por mais tempo (2 anos) você errou!
Tem direito ao uso anterior de boa fé a pessoa que primeiro requerer esse direito.
Quando posso requerer o uso anterior de boa-fé?
O entendimento antigo do INPI é que só poderia requerer o direito de precedência no momento de oposição do processo de marca no INPI, ou seja, em até 60 dias da publicação da marca na RPI – Revista da Propriedade Industrial. Porém, em outubro de 2021 esse entendimento alterou. Agora é possível requerer o uso anterior em até 180 dias do registro da marca, realizando o um pedido de nulidade da marca com este fundamento.
a) Fundamentar sua reivindicação ao pedido de registro formulado por terceiros, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no país, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 da LPI; e b) Fazer prova do depósito do pedido de registro da marca para fins de garantia do direito de prioridade ao registro, nos termos da LPI.
Na justiça isso ainda é controverso. Porém, esperamos que se harmonize com o órgão regulador: o INPI.
Que documentos servem para comprovar o uso anterior de boa-fé?
a) Documentação ilegível ou sem data:
b) Documentos fiscais:
c) Impressos:
d) Documentos complementares para comprovação de uso de marca mista, figurativa ou tridimensional:
e) Comprovação de uso de marca para parte dos produtos ou serviços assinalados: