Razão social, nome fantasia e marca são institutos distintos e devem ser analisados sob a ótica de seus sistemas específicos de proteção. Não raramente, ocorrem conflitos entre eles. As diferenças fundamentais dizem respeito, respectivamente, às funções, aos órgãos responsáveis pelos registros, ao âmbito territorial de proteção, à atividade de exploração econômica e à vigência da proteção. Como atribuição precípua, a marca destina-se a distinguir produtos ou serviços e a identificar suas procedências. Por meio da marca, o consumidor pode atribuir a origem do produto ou do serviço à pessoa que o fornece, estabelecendo uma relação econômica entre as partes. No Brasil, a propriedade da marca só é adquirida a partir do devido registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).
O trâmite do processo administrativo inicia-se com o pedido feito pelo interessado e encerra-se com a expedição do certificado de registro, garantindo ao seu titular o uso exclusivo do signo em todo território nacional. A vigência da marca é de dez anos, a partir da data de sua concessão, permitindo-se sucessivas prorrogações pelo mesmo período indefinidamente. O princípio da especialidade rege as atividades através das quais a marca pode ser explorada economicamente, ou seja, mesmo de forma relativa, esta atividade não poderá ser igual, semelhante ou afim a de outro sinal de diferente titularidade.
Por definição, nome empresarial é aquele utilizado para identificar o empresário em uma atividade econômica. Indica o sujeito de direito que fornece produtos ou serviços, gozando de proteção jurídica em razão da reputação do empresário no meio em que atua. Trata-se, eminentemente, de uma referência no âmbito empresarial por indicar a reputação do empresário – sua honra objetiva.
Em sentido mais amplo, é a expressão que pode ser usada por pessoa física ou jurídica para identificá-la no meio empresarial. Em regra, o direito à exclusividade de uso do nome empresarial é obtido com o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade empresária perante a Junta Comercial da unidade federativa competente. A partir de então, a proteção é limitada ao território correspondente ao Estado da Junta Comercial onde o documento foi arquivado.
A vigência é por prazo indeterminado, enquanto a sociedade estiver em funcionamento regular. Somente com a declaração de inatividade da empresa haverá a extinção do direito ao nome empresarial São espécies de nome empresarial a firma (ou razão social) e a denominação empresarial. A firma é composta pelo nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresarial, constituindo-se em identidade e assinatura ao mesmo tempo. A denominação, por sua vez, deve indicar o objeto da empresa e pode ser composta pelo nome dos sócios ou por qualquer outra expressão linguística, sendo apenas um elemento de identificação.
No Brasil, o título de estabelecimento é definido como sendo um elemento acessório ao nome empresarial, assim como, por exemplo, os sinais e as expressões de propaganda. Esses acessórios servem para reforçar a identificação da pessoa jurídica ligada à firma ou à denominação. Em síntese, trata-se de uma designação por meio da qual o estabelecimento empresarial torna-se conhecido do público. Essa designação também é conhecida como nome fantasia. Em certos casos, o título de estabelecimento pode até confundir-se com o próprio no nome empresarial. Atualmente, o uso exclusivo do título de estabelecimento é garantido pela legislação vigente, regradas pela responsabilidade civil e penal. O uso indevido desse sinal é caracterizado como sendo uma prática de concorrência desleal. A Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marcas que reproduzam elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento de terceiros, suscetíveis de causar confusão ou associação por parte de consumidores.
As colidências entre tais signos são causadas, principalmente, pelas diferentes normas e regulamentações que são aplicadas a cada instituto. Outro fator relevante é a inexistência de comunicação entre os bancos de dados dos órgãos administrativos responsáveis pelos procedimentos de registro. Estes conflitos, que em muitos casos extrapolam a seara administrativa, passam a ser discutidos em sede judicial. Por seu turno, é o poder judiciário que acaba ficando com a difícil tarefa de estabelecer os parâmetros para que se resolvam os litígios. Apesar de ainda haver muitas divergências sobre esta matéria, é de grande relevância jurídica as decisões que vêm sendo emanadas pelos Tribunais brasileiros.
A principal forma de solução tem considerado como critério para aferição de colidência, além da anterioridade registral, os princípios da territorialidade e da especialidade e, ainda, a eventual possibilidade confusão por parte do consumidor. Nesse sentido a 123 Marcas orienta os clientes ou titulares de nome empresarial ou título de estabelecimento de requererem essas expressões como marca já no início das atividades. Saiba mais sobre esse serviço aqui.
Júlio Klein
Consultor em Propriedade Intelectual