No mundo digital, a exposição de marcas em redes sociais aumentou exponencialmente – e com ela, os riscos de uso indevido. Empresas de todos os portes enfrentam o desafio constante de proteger seus sinais distintivos contra falsificações, concorrência desleal e apropriações indevidas.
No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI).
Até então, esse dispositivo estabelecia que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Vejamos:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
E o que isso significa na prática?
Antes da decisão, vítimas de uso indevido de marca nas redes sociais precisavam acionar a Justiça para conseguir que plataformas como Instagram, TikTok e Facebook fossem responsabilizadas pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros.
Agora, com a nova interpretação do STF, isso mudou:
As plataformas podem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, em casos de crime ou atos ilícitos, mesmo sem ordem judicial.
Basta que sejam notificadas extrajudicialmente, indicando o conteúdo apontado como infringente (indicando preferencialmente o endereço URL) e legitimidade para apresentação da notificação. Isso, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
A mesma regra se aplica nos casos de contas denunciadas como inautênticas.
Portanto, uma rede social pode ser responsabilizada civilmente pelo uso indevido de marca por terceiros quando, após ser devidamente notificada extrajudicialmente, não toma providências para remover o conteúdo infrator!
Além disso, todos os provedores deverão implementar:
– Autorregulação obrigatória (com sistemas de notificação, devido processo e relatórios de transparência);
– Canais acessíveis de atendimento a usuários e terceiros;
-Representação jurídica no Brasil com poderes plenos para responder judicial e administrativamente.
A declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI pelo STF representa um avanço significativo para a proteção de marcas no ambiente digital.
A possibilidade de responsabilizar civilmente plataformas digitais sem a exigência de ordem judicial prévia confere mais agilidade e eficácia na repressão a condutas ilícitas, especialmente em casos de falsificação, concorrência desleal e apropriação indevida de marcas registradas.
Por hoje é isso!
Nos vemos no próximo post!
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
Fontes: Supremo Tribunal Federal
https://www.migalhas.com.br/quentes/433462/stf-redes-respondem-por-posts-mesmo-sem-ordem-judicial-veja-tese
One thought on “Uso indevido de marca e a responsabilização das plataformas digitais”
Excelente a abordagem deste tema. Parabéns!