O sistema brasileiro de marcas, em regra, adota o critério atributivo: o direito à marca nasce com o registro concedido pelo INPI. No entanto, há uma importante exceção prevista na Lei da Propriedade Industrial (LPI), que protege quem, de boa-fé, já usava a marca antes do pedido formal de registro. Esse mecanismo é conhecido como direito de precedência.
Neste artigo, explicamos como essa exceção funciona, quais são os critérios para sua aplicação e o que é necessário para exercê-la com sucesso.
O que é o Direito de Precedência?
Nos termos do §1º do art. 129 da LPI, a pessoa que, de boa-fé, já utilizava no Brasil uma marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins há pelo menos seis meses da data de depósito ou prioridade de um pedido de registro feito por terceiro, pode reivindicar a prioridade ao registro da marca.
Essa previsão visa proteger o usuário anterior legítimo, que começou a usar a marca antes de qualquer solicitação formal, mas que ainda não havia requerido o registro.
Como exercer esse direito?
Para exercer o direito de precedência, o interessado deve:
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Apresentar oposição ao pedido de registro feito por terceiro, com base no §1º do art. 129 da LPI;
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Anexar provas concretas e suficientes do uso contínuo e anterior da marca no território nacional;
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Comprovar o depósito de seu próprio pedido de registro, conforme as exigências da LPI.
Se a marca estiver sendo disputada por cotitulares, o pedido deve ser feito em nome de todos eles, conforme o art. 50 da Portaria INPI nº 8/2022. Já a oposição pode ser apresentada por apenas um dos cotitulares.
Requisitos para o Reconhecimento do Direito de Precedência
Para que as alegações sejam aceitas, é necessário que:
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O uso anterior tenha ocorrido por pelo menos seis meses antes da data de depósito ou prioridade do pedido impugnado;
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O conjunto probatório contenha documentos emitidos ou publicados nos cinco anos anteriores à data do depósito ou prioridade do pedido impugnado;
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O usuário anterior seja considerado de boa-fé, ou seja, nunca tenha solicitado o registro da marca anteriormente.
E se ambas as partes tiverem usado a marca antes?
Caso tanto o opositor quanto o requerente do registro consigam comprovar o uso anterior da marca (há mais de seis meses), o direito ao registro será concedido àquele que depositou primeiro o pedido no INPI — não importando quem começou a usar antes.
O uso anterior de boa-fé também pode ser alegado em Processo Administrativo de Nulidade (PAN) e em ação judicial
Além da fase de oposição, o direito de precedência também pode ser invocado em processo administrativo de nulidade, desde que acompanhada das provas exigidas pela legislação, ou por meio de ação judicial de nulidade de registro de marca.
Nesse caso, o objetivo é anular um registro já concedido a terceiro, com base no uso anterior legítimo da marca pelo requerente.
O direito de precedência representa uma salvaguarda importante no sistema marcário brasileiro, protegendo usuários legítimos que, de boa-fé, adotaram marcas antes de qualquer registro.
Por hoje é isso!
Nos vemos no próximo post!
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Autora:
Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual