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Uso indevido de marca e a responsabilização das plataformas digitais

No mundo digital, a exposição de marcas em redes sociais aumentou exponencialmente – e com ela, os riscos de uso indevido. Empresas de todos os portes enfrentam o desafio constante de proteger seus sinais distintivos contra falsificações, concorrência desleal e apropriações indevidas.   No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI).   Até então, esse dispositivo estabelecia que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica. Vejamos:   Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros…

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