Quando falamos em registro de marcas, um dos conceitos mais importantes é a distintividade. Isso porque a função principal de uma marca é diferenciar um produto ou serviço dos demais no mercado. De forma simples, podemos dizer uma marca é distintiva quando ajuda o consumidor a identificar de forma clara um produto ou serviço, sem confusão com outros.
Segundo Lélio Schmidt a análise da distintividade está relacionada com os produtos ou serviços que a marca visa identificar. Por exemplo: A palavra LUZ como nome de uma livraria é distintiva (não tem ligação direta com os produtos -livros). Mas LUZ como nome de uma loja de luminárias não é distintiva (tem relação direta com o produto – luminárias).
O artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI) proíbe o registro de marcas sem distintividade, pois essas não são reconhecidas como marcas pelos consumidores e podem gerar um monopólio injusto. Isso porque impedem que outros concorrentes utilizem termos genéricos ou necessários para identificar seus próprios produtos ou serviços no mercado. Veja o que diz a lei:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
[…] VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Segundo o Manual de Marcas do INPI, ao avaliar a distintividade de uma marca, deve-se considerar a impressão geral que ela transmite, analisando seus aspectos sonoros (fonética), visuais (gráfica) e ideológicos (a ideia ou conceito transmitido pela marca). Também é importante observar a função de cada elemento que compõe a marca e o nível de harmonia e integração entre eles no conjunto.
Com relação à distintividade as marcas podem ser classificadas como:
Não distintivas
Sinais que descrevem diretamente o produto ou serviço (ex: “Doce” para balas) ou que são muito genéricos. O público não vê esses sinais como uma marca, mas como uma descrição.
Sugestivas / Evocativas
Sinais que sugerem ou fazem alusão a uma qualidade do produto, mas sem descrevê-lo diretamente. Por exemplo, “Neve” para um ar-condicionado. É possível registrar esse tipo de marca, mas ela pode ter que conviver com outras marcas semelhantes.
Arbitrárias
Sinais que são palavras existentes, mas sem relação nenhuma com o produto ou serviço. Por exemplo, “Estrela” para brinquedos.
Fantasiosas
Sinais inventados, que não existem no idioma. São palavras criadas apenas para serem marcas. Exemplo: KODAK.
Esses últimos dois tipos de marca (arbitrárias e fantasiosas), chamadas de marcas fortes, têm maior proteção legal, pois são mais distintivas.
Por hoje é isso!
Espero que o conceito de distintividade tenha ficado mais claro.
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Nos vemos no próximo post!
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Flávia Cristina Lazzarin | LinkedIn
Advogada (OAB/PR 115150). Mestre em Propriedade Intelectual
Fonte: Schmidt, Lélio Denicoli. Marcas: Aquisição, Exercício e Extinção de Direitos, 3ª ed. revista e ampliada (Portuguese Edition) (p. 382). Edição do Kindle.