Agora é possível registrar Marcas para Serviços de Apostas Esportivas!

De acordo com o art. 128, §1º, da Lei n.º 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), o registro de marcas é restrito a quem exerce, de forma lícita e efetiva, a atividade que a marca busca assinalar. Ou seja, somente quem exerce de fato a atividade pode requerer o registro da marca para aquele segmento de mercado, bem como a atividade deve ser lícita no país. A exploração de jogos de azar é proibida no Brasil desde o Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (art. 50 e seguintes), o que historicamente impedia o registro de marcas vinculadas a essas atividades, conforme previsto na LPI. Contudo, essa realidade mudou com a regulamentação das apostas esportivas, impulsionada pela Lei n.º 14.790/2023, que complementa a Lei n.º 13.756/2018 e trouxe maior segurança jurídica ao setor. Antes os serviços de apostas…